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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005601-45.2026.8.21.0028/RS AUTOR: ROSANA RIBERO ADVOGADO(A): KLAUS QUANZ EGEWARTH (OAB RS082325) ADVOGADO(A): JULIANO ALEX EGEWARTH (OAB RS101640) RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da ilegitimidade passiva A ré sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que foi constituída sob a forma de uma Unidade Produtiva Isolada (UPI) no contexto da recuperação judicial da OI S.A., não sendo responsável por obrigações anteriores à sua constituição. Adianto que a preliminar não prospera. No caso, a autora atribui à ré a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sendo que os documentos juntados na inicial (evento 1, ANEXO11, evento 1, ANEXO12, evento 1, ANEXO13) demonstram que o registro foi feito pela requerida. Além disso, a verossimilhança da legitimidade é corroborada pelo fato de que, intimada a excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em sede de tutela de urgência (evento 11, DESPADEC1), a requerida comprovou o cumprimento da determinação de forma inequívoca (evento 21, PET1). Ainda, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência. Por se tratar de consumidora, não é exigível que tenha conhecimento da complexa estrutura societária ou dos efeitos de um plano de recuperação judicial. A empresa que se apresenta como credora e realiza a cobrança é, perante o consumidor, a responsável pela dívida. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da impugnação à justiça gratuita A parte autora formulou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça na inicial, tendo sido intimada, no evento 4, DESPADEC1, a comprovar documentalmente a necessidade da concessão da benesse. Contudo, a autora deixou de juntar os documentos determinados e efetuou o pagamento das custas de ingresso (evento 9, CUSTAS3). Portanto, resta prejudicada a análise da impugnação, tendo em vista que o beneficio não foi concedido. 3. Do prosseguimento Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observadas as definições abaixo elencadas, sob pena de indeferimento. a) Prova pericial: caso requerida, deverá ser especificado o objeto da perícia e indicada a especialidade do profissional apto a realizá-la; b) Prova documental: a juntada de documentos novos aos autos é admitida somente nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, seja para comprovação de fatos ocorridos após os articulados, contrapor documentos produzidos nos autos ou quando se tratar de documento cuja existência era desconhecida pela parte ou do qual não era possível juntá-lo anteriormente, devidamente justificado. Para provas documentais que demandem expedição de ofício deverá ser indicado o conteúdo a ser solicitado, bem como o endereço físico ou eletrônico para oficiamento; c) Prova oral: caso postulada, deverá a parte interessada, desde já, apresentar o respectivo rol de testemunhas, com qualificação completa, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. Ainda, deverá indicar os fatos sobre os quais cada testemunha prestará depoimento. Saliento que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo estipulado ou a indicação de testemunhas genéricas implicará preclusão do direito à produção da prova testemunhal. Caso requerido depoimento pessoal, da mesma forma, a parte interessada deverá justificar a pertinência da colheita. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Agendada a intimação das partes. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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