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5005599-74.2025.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5005599-74.2025.8.24.0045/SCAUTOR: VANDERCLEA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) RÉU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) RÉU: BANCO BV S.A. ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, face aos benefícios da justiça gratuita deferidos no Evento 26 (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação acima. Expeça-se alvará judicial de transferência de eventuais valores mantidos na subconta judicial em favor da conciliadora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, voltem conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Ao final, arquivem-se.

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