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TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE ARAÇUAÍ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: 5005598-31.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EMBARGADA: SUELI TEIXEIRA PEREIRA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153, de 2009, faz-se um breve resumo dos atos processuais relevantes. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10732333083) em face da sentença proferida nestes autos (ID 10731414346), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre as partes e condenar o ente público ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal, fixando os consectários legais aplicáveis à condenação fazendária. Em suas razões recursais (ID 10732333083), o embargante pugna, preliminarmente, pela suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1457 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.591.585). No mérito, sustenta a necessidade de integração e esclarecimento do julgado a respeito dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, defendendo a fixação de parâmetros específicos fracionados em quatro períodos temporais, com a aplicação da Taxa Selic apenas a partir da citação e a incidência da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Devidamente intimada (ID 10734277533), a parte embargada apresentou contraminuta (ID 10735560327), batendo-se pela rejeição integral dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, bem como pela ausência de ordem expressa de sobrestamento nacional no paradigma invocado. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099, de 1995. 2.1. Do pedido de suspensão do processo pelo Tema 1457 do Supremo Tribunal Federal De plano, cumpre analisar o requerimento formulado pelo Estado de Minas Gerais para que seja determinada a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do Tema 1457 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.591.585) (ID 10732333083). Não assiste razão ao ente público embargante. Com efeito, a mera admissão de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral não acarreta a suspensão automática das demandas em curso no território nacional, sendo imprescindível que haja determinação expressa do respectivo Relator na Suprema Corte, na forma disciplinada pelo artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Na espécie, inexiste ordem de sobrestamento nacional proferida no âmbito do paradigma representativo da controvérsia (Tema 1457 do STF), circunstância que autoriza o regular prosseguimento do feito perante o juízo de primeiro grau, não havendo falar em prejudicialidade externa ou incidência obrigatória do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou que a afetação de matéria à repercussão geral, desprovida de determinação expressa de sobrestamento, não autoriza a paralisação do curso processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face do MINISTÉRIO PÚBLICO, sob alegação de omissão quanto à necessidade de suspensão do processo até julgamento do Tema 1382 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo meio hábil para rediscutir o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos honorários periciais, com fundamento no Tema 510 do STJ, afastando a responsabilidade do Ministério Público pelo seu adiantamento. 5. A afetação de tema à repercussão geral não implica, por si só, suspensão automática dos processos, salvo ordem expressa do STF, inexistente no caso. 6. O recurso traduz mero inconformismo com a decisão, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A afetação de tema à repercussão geral não acarreta automaticamente a suspensão dos processos em trâmite, salvo determinação expressa do STF. 2. Os embargos de declaração não se prestam a inovar a matéria ou rediscutir o mérito do julgado. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.163473-9/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) De igual modo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico quanto à imprescindibilidade de decisão expressa do Relator no recurso extraordinário para fins de sobrestamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO. TEMA 1.214. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS DEMAIS FEITOS. RECURSO JÁ JULGADO. SOBRESTAMENTO A SER PLEITEADO EM EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO PELA PARTE INTERESSADA. 1. Em que pese tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo (incidência de ITCMD sobre os valores do VGBL), sob a compreensão de que está em jogo a expressão "transmissão causa mortis" prevista no art. 155, I, da Constituição Federal, no âmbito do RE 1.363.013/RJ, Tema 1.214, não há notícia de determinação de suspensão/sobrestamento dos demais processos que tratem da matéria. 2. É cediço nesta Corte que o reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos termos do § 5° do art. 1.035 do CPC/2015. A propósito: AgInt no AREsp 1.725.777/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt no AREsp 1.338.426/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/03/2022. Na mesma esteira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de Ordem nos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, concluiu que é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação de suspensão dos processos. Nesse sentido também: EDcl no REsp 1.594.505/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/11/2021. 3. Em se tratando de recurso já julgado, e não havendo determinação do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o sobrestamento pleiteado deve ocorrer no âmbito de eventual recurso extraordinário a ser interposto pela parte interessada. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins integrativos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.794.943/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Dessa forma, inexistindo determinação cautelar de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado paradigma, rejeito o pedido de sobrestamento processual. 2.2. Da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e da impossibilidade de rediscussão do mérito No mérito recursal, o embargante alega a ocorrência de omissão e a necessidade de esclarecimentos quanto à definição dos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, pretendendo a reformulação dos marcos temporais e índices estabelecidos pelo juízo (ID 10732333083). Contudo, a pretensão integrativa não comporta acolhimento. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material manifesto, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a sentença embargada (ID 10731414346) examinou detidamente a matéria controvertida e deliberou expressamente acerca de todos os critérios e fases de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Restou expressamente consignado no comando decisório que as parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser corrigidas pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação, com juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação, conforme os precedentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (ID 10731414346). Para o período compreendido a partir de 09/12/2021, o julgado determinou a aplicação exclusiva da Taxa Selic, englobando juros moratórios e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021 (ID 10731414346). Por fim, a decisão recorrida enfrentou as repercussões da superveniente Emenda Constitucional nº 136, de 2025, fixando as diretrizes incidentes a contar de 01/08/2025 e delimitando a disciplina específica cabível aos requisitórios e precatórios desde sua expedição até o efetivo pagamento (ID 10731414346). Verifica-se, desse modo, que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na prestação jurisdicional entregue. A fundamentação exauriu os pontos controvertidos e adotou linha interpretativa clara e harmônica com o ordenamento constitucional vigente. A insurgência deduzida pelo Estado de Minas Gerais revela tão somente o seu manifesto inconformismo com a conclusão jurídica perfilhada pelo magistrado prolator, buscando rediscutir teses de direito material e processual para fazer prevalecer a sua própria tabela de cálculo, pretensão que se mostra incompatível com a via estrita dos aclaratórios. A jurisprudência da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a inviabilidade do manejo de embargos declaratórios com o propósito de reexame de teses já decididas: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou a pretensão do recorrente. Alegação de omissão na decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos quando inexistente omissão, erro material, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 5. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não é fundamento para acolhimento dos embargos, mesmo que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento." (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.129650-5/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025) Na mesma direção, a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal mineiro reforça a impossibilidade de reabertura da discussão acerca dos consectários legais quando ausentes os vícios do estatuto processual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a sentença que fixou os consectários legais da condenação com base no art. 491 do CPC. Sustenta o Embargante omissão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: i) se o acórdão recorrido padece de omissão por não ter mencionado expressamente jurisprudência citada; ii) se os Embargos de Declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir os critérios de atualização e juros aplicáveis. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. No caso, o colegiado apreciou a matéria de forma clara, fundamentando que, ausente prova idônea das cláusulas contratuais, prevalecem os critérios legais de atualização e juros do art. 491 do CPC. 5. O julgador não está obrigado a mencionar, de forma expressa, todos os precedentes colacionados pelas partes, bastando fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 6. A insurgência do Embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento, sem caracterizar vício que autorize a integração do acórdão. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitam-se os Embargos de Declaração. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a precedentes não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado." (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.176027-8/002, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) Assim, estando a matéria devidamente equacionada na sentença embargada e ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO e, no mérito, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10732333083), mantendo integralmente a sentença de ID 10731414346 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995, aplicável por expressa remissão do artigo 27 da Lei nº 12.153, de 2009. Intimem-se as partes, ficando cientificadas de que o prazo para a interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099, de 1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Araçuaí/MG, data da assinatura eletrônica. EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA Juiz de Direito em cooperação
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