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5005597-51.2010.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5005597-51.2010.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por CEZAR ZINDA, falecido em 08 de março de 2010, cujo trâmite vem marcado por acentuada letargia processual e pela existência de um vasto passivo, com vários credores e penhoras averbadas no rosto dos autos. Conforme a decisão do evento 394, foi concedido ao inventariante, GABRIEL BASSO ZINDA, prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que apresentasse um plano detalhado e objetivo para a quitação dos débitos do espólio, sob pena de remoção do encargo. Intimado, o inventariante apresentou a petição do evento 400. Contudo, em vez de cumprir a determinação judicial, limitou-se a sustentar que o inventário seria negativo e a requerer a expedição de alvará para quitação de dívida condominial relativa a um dos imóveis do acervo, além de autorização para a venda do mesmo bem. Não apresentou, portanto, o plano de pagamento ordenado e completo que lhe fora exigido. Ressalto que os credores se manifestaram requerendo a remoção do atual inventariante e a nomeação de um inventariante dativo (eventos 390, 393 e 422), destacando a inércia contumaz do inventariante e o prejuízo que a demora causa à satisfação de seus créditos. Decido. A análise dos autos revela a necessidade de intervenção judicial assertiva para restabelecer a regularidade da administração do espólio e viabilizar a conclusão do inventário. Remoção do inventariante e nomeação de dativo No caso concreto, a conduta do inventariante GABRIEL BASSO ZINDA enquadra-se em múltiplas hipóteses de remoção, previstas no CPC. O processo se arrasta por mais de 16 anos sem que se vislumbre qualquer perspectiva de encerramento. A inércia não é um fato isolado, mas uma constante, como atestam as inúmeras manifestações dos credores ao longo dos anos. A decisão do evento 394 foi categórica ao estabelecer um prazo derradeiro e improrrogável para que o inventariante apresentasse um plano de pagamento. No entanto, o inventariante não organizou o passivo, nem ofereceu solução (evento 400), na verdade, desviou o foco para uma questão pontual de interesse pessoal, ignorando a determinação central que lhe foi imposta. Essa atitude não pode ser interpretada senão COMO uma prova de sua inadequação para o exercício do encargo. A remoção, portanto, é uma medida impositiva e urgente. Ante a inaptidão manifesta dos herdeiros para conduzir o processo de forma eficiente e imparcial, a nomeação de um inventariante dativo, profissional equidistante dos interesses familiares, emerge como a única solução viável para organizar o passivo, avaliar e liquidar os ativos de forma ordenada e dar um desfecho a este inventário. Conforme a ordem de nomeação prevista no artigo 617 do CPC, a figura do inventariante judicial (dativo) é cabível quando as partes não se mostram aptas ao exercício da função, como ocorre no presente caso. Ocupação exclusiva de imóvel por herdeiro e responsabilidade pelas despesas Conforme informado nos autos, o apartamento nº 402, localizado na Rua General Lima e Silva, nº 547, encontra-se ocupado exclusivamente pelo herdeiro ROBERTO CEZAR ZINDA. Foi justamente o inadimplemento das cotas condominiais deste imóvel que gerou a ação de execução (processo nº 5130687-49.2022.8.21.0001) e o risco de alienação judicial do bem. A legislação civil é clara ao estabelecer que, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros como um todo unitário e indivisível, regido pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Isso significa que, até a partilha, cada herdeiro é titular de uma fração ideal sobre a totalidade dos bens, não possuindo direitos exclusivos sobre um bem específico. O uso exclusivo de um bem da herança por um dos herdeiros, sem a concordância dos demais e sem qualquer contraprestação, configura um ato que priva o espólio e os demais sucessores dos frutos que o bem poderia gerar. Tal situação, se não compensada, acarreta enriquecimento sem causa do ocupante em detrimento da massa hereditária. A jurisprudência consolidada do TJRS firmou o entendimento de que o herdeiro que ocupa com exclusividade imóvel pertencente ao espólio deve pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, a partir do momento em que é notificado para tanto, como forma de indenizar pela fruição exclusiva do bem comum. Da mesma forma, as despesas ordinárias decorrentes da posse e uso do bem, como taxas condominiais e IPTU, são de responsabilidade daquele que o utiliza exclusivamente. Cito: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DESPESAS DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. HERDEIRO EM POSSE EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao espólio o pagamento de todas as despesas pelo uso dos imóveis localizados em Porto Alegre, Gramado e Capão da Canoa até a data de 04/05/2025, afastando dos autos a discussão sobre as despesas decorrentes da posse anterior dos bens imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das despesas dos imóveis do espólio no período anterior a 05/05/2025, quando a herdeira agravada supostamente esteve na posse exclusiva dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Embora a herança constitua um todo unitário e indivisível até a partilha, formando condomínio entre os herdeiros, aquele que exerce posse exclusiva sobre determinado bem do espólio deve arcar com os encargos decorrentes do uso e gozo individual, sob pena de enriquecimento sem causa.2. A jurisprudência consolidada do Tribunal orienta que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel pertencente ao espólio responde pelo pagamento das despesas relativas ao uso do bem, independentemente de a herança permanecer indivisa.3. No caso concreto, a questão posta nos autos depende de ampla dilação probatória para verificar quem efetivamente gerou as despesas pelo uso, uma vez que a agravada nega que tenha usado os bens exclusivamente.4. O inventário é complexo, com diversos bens a serem partilhados e grave litígio entre os herdeiros, de modo que a determinação do juízo para que o espólio arque com as despesas até a data da audiência de conciliação não impede o ajuizamento de eventual ação de ressarcimento.5. A discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do uso exclusivo do bem por herdeiro deve ser resolvida em ação autônoma, não sendo o inventário o meio adequado para tal apuração. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido, tão somente para acrescentar à decisão recorrida a possibilidade de ajuizamento de ação de ressarcimento contra o herdeiro que estava no uso exclusivo do bem, a ser apurado em ação própria.(Agravo de Instrumento, Nº 53472412520258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 20-03-2026) Grifo não original Não parece razoável, portanto, que o espólio, cuja solvabilidade já está comprometida por um passivo vultoso, seja chamado a arcar com uma dívida condominial gerada pelo uso exclusivo de um herdeiro, especialmente quando há obrigações aguardando há anos pela satisfação. Utilizar os parcos recursos do espólio para cobrir despesas que, a princípio, são de responsabilidade pessoal do herdeiro ocupante, seria inverter a ordem de prioridades e agravar o prejuízo dos credores. Dessa forma, a análise do pedido de expedição de alvará para pagamento da dívida condominial fica suspensa. Antes, é indispensável que se afirme a responsabilidade do herdeiro ROBERTO CEZAR ZINDA pelo débito em questão. Posto isso, com fundamento nos artigos 617, 618, 622 e 1.791 do Código de Processo Civil e do Código Civil: a) REMOVO o herdeiro GABRIEL BASSO ZINDA do encargo de inventariante, em razão da reiterada inércia e descumprimento de ordem judicial, nos termos do artigo 622, II, do CPC; b) NOMEIO, em substituição, inventariante dativa a Dra. Nicole Borges DÁvilla - OAB/RS 121.904. Intime-se a profissional nomeada para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar o devido compromisso; c) Intime-se o inventariante removido, GABRIEL BASSO ZINDA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste contas detalhadas de sua gestão e entregue ao novo inventariante todos os bens, documentos e valores pertencentes ao espólio que estejam em seu poder, sob as penas da lei; d) Após o compromisso, o inventariante dativo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: d.1) as primeiras declarações retificadas, com a relação completa e atualizada de todos os bens, direitos e dívidas do espólio; d.2) um quadro geral e consolidado de todos os credores, incluindo habilitações de crédito e penhoras no rosto dos autos, especificando a origem, o valor atualizado de cada débito e a ordem cronológica das constrições, com especial atenção aos créditos de natureza trabalhista e fiscal; d.3) um plano de ação objetivo para a alienação dos bens e quitação do passivo, indicando a ordem de pagamentos a ser seguida, em observância às preferências legais; e) INTIME-SE, pessoalmente, o herdeiro ROBERTO CEZAR ZINDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a sua ocupação exclusiva do apartamento nº 402, situado na Rua General Lima e Silva, nº 547, esclarecendo desde quando reside no imóvel e a que título. No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento das despesas ordinárias do bem (condomínio, IPTU, etc.) durante todo o período de ocupação, sob pena de ser reconhecida sua responsabilidade pessoal por tais débitos. f) SUSPENDO, por ora, a análise do pedido de expedição de alvará formulado no evento 400, até que seja devidamente esclarecida a responsabilidade pelas despesas condominiais, conforme item anterior. Advirto os procuradores dos interessados/credores de que não deverão mais peticionar nestes autos de inventário, sobretudo para se manifestar sobre questões relacionadas à condução do processo, porquanto tal conduta atrasa a march do processo. A transferência dos créditos será tratada sempre entre os juízos. A inobservância desse comando implicará na desabilitação do procurador. Descadastre-se o Ministério Público, de acordo com a promoção do evento 414. Dil.

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