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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005597-45.2026.8.21.0048/RS AUTOR: MILENA CANTO VILHALBA ADVOGADO(A): NICOLAS ARAUJO DE CASTILHOS (OAB SC077571) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, e foram acostados nos autos a declaração de pobreza, bem como documentação comprovando não auferir renda mensal superior a 05 salários mínimos. Corroborando, trago o Enunciado n.º 02 da AJURIS, o qual dispõe que “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”. Dessa forma, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. Já anotei a concessão da benesse no sistema Eproc. Fica a parte advertida das ressalvas dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 98 do CPC. 2. A petição inicial informa que a requerida reside em Farroupilha/RS, sem indicação de qualquer dado de identificação complementar, endereço aproximado, local de trabalho ou outro meio de contato que possibilite sua localização. O art. 319, inciso II, do CPC exige que a petição inicial contenha a qualificação das partes, incluindo dados que viabilizem a citação do réu. A norma visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionalmente garantidos. Ainda que o demandado não seja localizado de imediato, incumbe ao autor esgotar os meios razoáveis de identificação e localização antes de pleitear modalidade alternativa de citação. Portanto, a requerente deverá, na emenda, informar endereço completo, a fim de que se possa localizar a demandada. Com a emenda à inicial, voltem os autos conclusos.
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