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TJSC · Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5005597-43.2020.8.24.0025/SC REQUERENTE: CLAUDIA GORETI MARQUES ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA FARIAS DOS SANTOS (OAB RS115149) ADVOGADO(A): GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO (OAB RS110622) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do requerimento do ev. 260, expeça-se ofício à SUSEP solicitando que informe a existência de eventual seguro de vida contratado pelo autor da herança, indicando, se for o caso, os seus termos, se foi indicado beneficiário e se já houve o pagamento. Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa RioVivo Ambiental, tendo em vista que, s.m.j, a medida acima já supre o requerimento de informações da referida empresa. Além disso, a inventariante sequer indicou que diligenciou extrajudicialmente para obtenção das informações. 2. Proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda do autor da herança referente ao ano anterior ao seu falecimento (2019). A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ficando as partes cientes de que não podem divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 3. Translade-se cópia da sentença proferida nos autos n. 5003263-73.2023.8.24.0011 para este processo. 4. Prestadas as informações solicitadas nos itens 1 e 2, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar: 4.1. Comprovante de propriedade do veículo indicado no ev. 260 (Ford Focus, placa JUL6842) e; 4.2. Plano de partilha, considerando, inclusive, a sentença que reconheceu a união estável entre Fatima Marlene Noronha Goncalves e o de cujus. Após, intime-se a meeira a respeito e, não havendo impugnação, retornem conclusos para sentença.
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