Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005596-88.2019.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação APELANTE: JOAO CARLOS DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A): Jabs Paim Bandeira (OAB RS004897) ADVOGADO(A): ANDREIA TAVARES DE JESUS (OAB RS095022) ADVOGADO(A): VERA REGINA WERLANG GANZER (OAB RS018728) APELANTE: ROSANE MENNA BARRETO DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A): Jabs Paim Bandeira (OAB RS004897) ADVOGADO(A): ANDREIA TAVARES DE JESUS (OAB RS095022) ADVOGADO(A): VERA REGINA WERLANG GANZER (OAB RS018728) APELADO: MULTITAL FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BAREÑO (OAB RS063490) ADVOGADO(A): TIAGO DOS SANTOS ALVES (OAB RS095632) APELADO: HENRIQUE PETERS RECH (RÉU) ADVOGADO(A): CHRISTIAN VONTOBEL MILLER (OAB RS054236) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por MULTITAL FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO DO MANDATÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nulidade da procuração por vício de consentimento; (ii) a nulidade da alienação fiduciária do imóvel por ausência de consentimento e por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A vontade dos apelantes foi viciada desde a origem, pois o mandatário confessou ter obtido a procuração para garantir um negócio de determinado valor, vindo a contrair operação muitas vezes superior, sem o consentimento dos autores. 2. O negócio jurídico, para ser válido, exige manifestação de vontade livre e consciente, e no caso, a declaração de vontade consubstanciada na procuração foi obtida mediante ardil, para um fim específico e delimitado, mas desviada para outro, substancialmente mais gravoso. 3. O dolo deve ser considerado causa superveniente de invalidade do mandato para o ato praticado, maculando a representação em sua essência, pois a conduta dolosa do procurador rompe o nexo de representação e não pode obrigar os mandantes. 4. A nulidade da representação para o ato específico invalida o negócio jurídico dele decorrente, tornando nula a própria escritura de alienação fiduciária, pois o ato foi praticado por quem não detinha poder para tanto. 5. O imóvel objeto da alienação fiduciária serve de residência aos apelantes, sendo protegido pela Lei nº 8.009/90, cuja proteção não é afastada quando a dívida garantida foi contraída em benefício exclusivo de terceiro e não reverteu em qualquer proveito para a entidade familiar. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da procuração pública outorgada pelos autores ao réu. (evento 26, DOC1) Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou que o acórdão promoveu grave ruptura com a sistemática legal aplicável à proteção do terceiro de boa-fé, ao regime do mandato e à eficácia dos instrumentos públicos. Aduziu que o dolo praticado por terceiro somente autoriza a anulação do negócio jurídico quando a parte beneficiária tivesse ou devesse ter conhecimento da fraude, circunstância expressamente afastada pelo próprio acórdão recorrido ao reconhecer a boa-fé da recorrente. Defendeu que, ao declarar a nulidade do negócio mesmo diante da reconhecida ausência de má-fé, o Tribunal de origem substituiu a solução normativa expressamente prevista por consequência jurídica incompatível com o comando legal. Asseverou que o acórdão incorreu em indevida confusão entre as categorias de inexistência de poderes representativos, excesso formalmente cognoscível de poderes e abuso interno da relação fiduciária. Expôs que, havendo mandato formalmente válido com poderes objetivos e documentalmente existentes, não se poderia afirmar, simultaneamente, a inexistência da representação perante terceiro que contratou amparado nessa exteriorização formal, e que a hipótese dos autos configuraria, no máximo, alegado abuso interno da relação fiduciária, para o qual o sistema legal prevê consequência jurídica diversa da adotada. Pontuou que o acórdão também afrontou os artigos 113 e 422 do Código Civil, ao desvirtuar a lógica protetiva da boa-fé objetiva, deslocando ao terceiro diligente o risco decorrente de circunstância interna que lhe era absolutamente inacessível, e o artigo 187 do mesmo diploma, ao admitir comportamento juridicamente contraditório dos recorridos, que voluntariamente criaram aparência jurídica idônea perante terceiros e depois invocaram circunstâncias subjetivas internas para desconstituí-la. Salientou a incompatibilidade lógico-jurídica entre as premissas fáticas fixadas pelo acórdão e a consequência normativa delas extraída, sustentando tratar-se de típico error in judicando decorrente de deficiente subsunção normativa. Referiu violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal de origem anulado negócio jurídico regularmente constituído sem qualquer demonstração concreta de ciência, participação ou conluio da recorrente, transferindo ao terceiro de boa-fé o ônus de suportar prejuízos decorrentes de fraude praticada exclusivamente no âmbito interno da relação familiar entre mandantes e mandatário. Invocou, por fim, violação ao artigo 22 da Lei 9.514/97 e ao artigo 1º da Lei 8.009/90, ressaltando que o acórdão recorrido confundiu indevidamente a hipótese de penhora judicial do bem de família com a alienação fiduciária voluntariamente constituída, que não constitui constrição forçada, mas ato voluntário de disposição patrimonial. Apontou violação ao disposto nos artigos 113, 148, 187, 215, 422, 661, 662, 667 e 679 do Código Civil, artigo 373, I, do Código de Processo Civil, artigo 22 da Lei 9.514/97 e artigo 1º da Lei 8.009/90. Suscitou dissídio jurisprudencial. Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial (evento 34, DOC1). Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade. É o relatório. II. O recurso deve ser sobrestado. As seguintes questões jurídicas – "(i) Necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (ii) Distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária" – foram destacadas pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, ao exame dos RESp(s) 2.093.929/MG e 2.105.326/SP, para julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), originando o TEMA 1261 do STJ. In casu, há discussão acerca da questão jurídica destacada no aludido Tema, tanto no acórdão recorrido como no recurso interposto. Ressalta-se, ainda, por oportuno, a determinação do Ministro-Relator para fins de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, incluindo os recursos especiais e os agravos em recurso especial, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015". Em que pese tenha havido o julgamento do TEMA 1261 do STJ em 13/06/2025, ainda não ocorreu o trânsito em julgado do REsp 2.105.326/SP, motivo pelo qual o recurso deve ser sobrestado. Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC, necessário o sobrestamento até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1261 DO STJ. III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial. Registre o Departamento Processual a vinculação ao TEMA 1261 do STJ de forma a ser oportunamente processado. Armazenem-se os autos em Secretaria. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.