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Processo 5005596-18.2019.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

Agravo de Instrumento Nº 5005596-18.2019.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE: PONTO FORTE SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). TEMA 714 DO STJ. OFERTA DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO INSUFICIENTE E INIDÔNEA. RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VERIFICADO. CONVERGÊNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com amparo no art. 1.030, I, "b", do CPC, ante a consonância do acórdão recorrido com o Tema 714/STJ. II. Questão em discussão. 2. A questão controvertida está em determinar se foi correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte, aplicando o Tema 714 do STJ, em hipótese na qual a executada alega ter afastado o requisito da inércia ao ofertar penhora sobre faturamento, a despeito de sua rejeição motivada pela Fazenda Pública e da frustração das buscas patrimoniais. III. Razões de decidir. 3. O Tema 714/STJ condiciona a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN à citação, à ausência de pagamento ou garantia idônea no prazo legal e ao esgotamento das diligências para localização de bens. 4. A oferta de penhora de percentual de faturamento destituída de comprovação idônea e que exigiria mais de duas décadas para a quitação da dívida não constitui garantia válida, justificando a recusa pelo Fisco com base no art. 866 do CPC. 5. Constatada a insuficiência da garantia e o insucesso das medidas constritivas (Bacenjud e pesquisas em registros públicos), resta plenamente caracterizada a convergência com a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. Impedido o Desembargador Federal Firly Nascimento Filho. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

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