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5005596-14.2025.8.13.0470

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJMG · COMARCA DE PARACATU, VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE · Ação Penal - Procedimento Ordinário

    COMARCA DE PARACATU VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 09/09/2026 COMARCA DE PARACATU/MG - VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO QUINZE DIAS - A Dr. Letícia Fontes Guedes, Juiza de Direito da Vara Criminal, no exercício do seu cargo e na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nesta Vara tramita a Ação Penal nº 5005596-14.2025.8.13.0470, tendo como vítima JORGE EDUARDO BARBOSA JARDIM, brasileiro(a), filho(a) de VAGNETE RODRIGUES BARBOSA e JORGE ALVES JARDIM, nascido(a) aos 30/09/2003, inscrito(a) no CPF sob o n.º 083.517.601-02, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, CIENTIFICANDO-A de todo conteúdo da sentença id 10616555767, dos autos supra, que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR e SUBMETER os réus ALEXANDRE RANGEL FONSECA SANTOS como incurso nas sanções do crime tipificado no artigo 157, §2°, incisos II e V, §2º-A, inciso I, c/c artigo 65, inciso III, alínea ¿d¿, ambos do Código Penal, concretizando a pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão e 23 dias-multa, ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado; WENDELE DA SILVA SOUSA como incurso nas sanções do crime tipificado no artigo 157, §2°, incisos II e V, §2º-A, inciso I, c/c artigo 61, inciso I, e artigo 65, inciso III, alínea ¿d¿, todos do Código Penal, concretizando a pena definitiva em 9 anos, 4 meses de reclusão e 23 dias-multa, ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado; e JOÃO PAULO DE JESUS SILVA como incurso nas sanções do crime tipificado no artigo 157, §2°, incisos II e V, §2º-A, inciso I, c/c artigo 65, inciso III, alínea ¿d¿, ambos do Código Penal. ABSOLVO o réu JOÃO PAULO DE JESUS SILVA do crime tipificado no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, concretizando a pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão e 23 dias-multa, ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. E, para conhecimento de todos, expediu-se o presente que será publicado na forma da lei. Paracatu-MG, 09 de setembro de 2026. (aa) Aloní Gonçalves Vaz dos Santos, Gerente de Secretaria. Letícia Fontes Guedes, Juiza de Direito.

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