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5005594-54.2026.4.04.7111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005594-54.2026.4.04.7111/RS AUTOR: EVERTON MACHADO SOUZA ADVOGADO(A): IGOR GESSINGER (OAB RS100478) ADVOGADO(A): MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o disposto no Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como por ordens da MMª. Juíza Federal e do MM. Juiz Federal Substituto desta Vara Federal: O sistema processual brasileiro não permite que uma mesma pretensão seja objeto de mais de um processo, simultânea ou sucessivamente. Por isso, constatada a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (identidade de partes, pedidos e causa de pedir) entre dois processos, é imperativa a extinção do segundo, sem apreciação do mérito. Segundo WAMBIER, “Trata-se de pressuposto processual negativo que, pois, também impede a repropositura de nova ação a respeito da mesma causa de pedir, com o mesmo pedido, entre as mesmas partes (art. 301, inciso VI, §§ 1º e 2º)”. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1., 9ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, ano 2007, pág. 217). Na análise preliminar de prevenção do presente processo, verificou-se identidade de partes com o processo nº 5005159-51.2024.4.04.7111. Quanto aos pedidos, embora na ação mais recente haja limitação temporal a partir do requerimento administrativo, que, obviamente, é mais atual, em ambas o objetivo é a concessão de benefício assistencial. Na verdade, como o indeferimento administrativo é condição para o ajuizamento da ação, já que demonstra o interesse de agir, a data de início do benefício apontada pela parte autora pode não ser a mesma, mas é inegável que se o fato não se alterou, ou seja, que a causa de pedir é exatamente a mesma do primeiro requerimento administrativo, o segundo requerimento é medida evasiva para viabilizar o ajuizamento de nova ação judicial (indevidamente), pois não baseado em fato novo e sim em situação já examinada, administrativa e judicialmente. O indeferimento de pedido administrativo após a data de ajuizamento da ação que visa à concessão de benefício assistencial não é suficiente para configurar a existência de fato novo, que ensejaria nova causa de pedir e justificaria, por consequência, a propositura de nova demanda. Dessa forma, caso uma segunda ação com as mesmas partes tenha por fundamento a mesma moléstia apontada como causa de pedir em ação anterior, deve restar demonstrado o agravamento da doença, sob pena de o processo mais recente ser extinto, por coisa julgada, quando já operado o trânsito em julgado na ação mais remota, ou por litispendência, caso ainda não haja trânsito em julgado. Considerando que a doença ensejadora da suposta deficiência no presente caso é a mesma que fundamentou o ajuizamento do processo anterior, no qual o(s) pedido(s) já foi(ram) julgado(s) improcedente(s), intimo a parte autora para emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, trazendo aos autos documentos que comprovem que houve agravamento da doença em relação ao momento em que realizada a perícia judicial no processo supramencionado, para análise de eventual litispendência/coisa julgada. Caso seja acostado atestado médico, este deverá indicar de forma expressa e objetiva que houve agravamento da moléstia e com base em quais evidências isso teria ocorrido.

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