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5005594-48.2024.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5005594-48.2024.4.03.6110 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOLAR DAS ARARAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUSANA RAQUEL CHICONATO - SP236494 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de execução de título extrajudicial para cobrança de contribuições condominiais, originariamente distribuída perante a Justiça Comum Estadual (ID 343231432) e posteriormente redistribuída a este Juízo Federal após a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ((ID 343231439) e (ID 361821636)). Citada ((ID 447917833)), a executada Caixa Econômica Federal apresentou exceção de pré-executividade suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ((ID 449692334)). Regularizada a representação processual do condomínio exequente ((ID 578654106) e (ID 578656968)), a parte credora compareceu aos autos manifestando que a dívida exequenda foi integralmente quitada pela Caixa Econômica Federal, requerendo expressamente a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 578656966). É o breve registro. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PREJUDICIALIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A questão atinente à legitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal na exceção de pré-executividade restou superada pelos acontecimentos processuais subsequentes. Com a notícia e comprovação da liquidação integral do débito exequendo, operou-se a perda superveniente do interesse processual na análise do referido incidente defensivo, impondo-se a declaração de sua prejudicialidade. B) DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO A execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor consagrado no título executivo. Uma vez adimplida a obrigação que deu suporte ao ajuizamento da demanda, impõe-se o encerramento do processo executivo. No caso vertente, a parte credora informou de maneira expressa e inequívoca a integral quitação do débito exequendo pela executada Caixa Econômica Federal, postulando a extinção do feito (ID 578656966). Diante da concordância e confirmação da quitação integral da dívida, a extinção da presente relação jurídica processual pelo adimplemento da obrigação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Declara-se prejudicada a análise da exceção de pré-executividade oposta pela Caixa Econômica Federal, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo eventuais constrições judiciais ativas decorrentes destes autos, providencie a Secretaria a imediata liberação/desbloqueio. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta

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