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5005590-91.2018.4.03.9999

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3129695/SP (2025/0488509-4) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:JOSÉ ARTUR DE OLIVEIRA VIANA ADVOGADOS:BRUNO BORGES VIANA - PR051586 CARLOS ALEXANDRE TORTATO - PR052658 DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, em síntese, por: i) deficiência de fundamentação quanto às alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com incidência da Súmula 284/STF; e ii) ausência de indicação direta e específica dos dispositivos federais supostamente violados, também com incidência da Súmula 284/STF, destacando-se, ainda, que o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia (fls. 824-831). Argumenta a parte agravante, em resumo: i) inexistência de fundamentação genérica, porque teriam sido indicadas “violação aos artigos 3 da Lei 13.988/20; 8, § 5º, da MP 432/08; 3 da Lei 12.380/11; 138 da Lei 12.249/2010; 21 da Lei 12.058/09; 2, § 3º, da Lei 6.830; 206, § 5º, do Código Civil de 2002; 174 do CTN; 240, § 1º, e 219 do CPC de 2015” (fl. 833); ii) nulidade por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC, por suposta omissão quanto a pontos relevantes e precedentes invocados (fls. 838-841); iii) inexistência de prescrição material, defendendo prazo de 20 anos nas dívidas sob o Código Civil de 1916, com análise da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 e aplicação das diretrizes do Tema 639/STJ (fls. 842-845); iv) não ocorrência de prescrição intercorrente, por interrupção e por suspensões legais específicas relativas ao crédito rural, inclusive por força do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 e de diversos diplomas de renegociação (fls. 845-858); v) consideração de “fato novo”, consistente em adesão à transação excepcional em 28/12/2020, com exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (fls. 863-866); e vi) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de debate jurídico sem revolvimento probatório (fl. 867). Contraminuta apresentada (fls. 871-887). É o relatório. Passo a decidir. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação integral dos fundamentos da decisão denegatória da admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. “Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). É insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade das súmulas ou de que o recurso especial não incidiria no óbice sumular, pois o motivo da aplicação da súmula também reside naquilo que ficou consignado no acórdão recorrido, e não apenas no que foi alegado no recurso especial da parte. Inclusive, este Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reiteração das razões recursais do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MAIOR INVÁLIDO. POSSIBILIDADE 1. O agravante repisa suas alegações sobre a abrangência da decisão proferida em ação civil pública. 2. A mera reiteração das razões recursais inviabiliza o exame do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. O entendimento da jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de concessão do benefício previdenciário a dependente maior inválido. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.531.255/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 353 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO ANTERIORMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598 DO STF. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 2. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. [...] Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 4. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a preclusão do dissídio jurisprudencial viabilizador dos embargos de divergência. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6° DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 182. [...] 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. (AgRg no AREsp 488.379/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 06/03/2015). 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.155.647/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015, grifo nosso). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC. 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Hipótese em que a pretensão do agravante de reverter a condenação para que seja absolvido do delito a ele imputado implicaria necessariamente a análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 656.638/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015, grifo nosso). Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Competia à parte agravante, contudo, demonstrar o porquê da não incidência dos óbices sumulares. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade consignou que há "falta de indicação expressa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido", motivo que levou à aplicação da Súmula n. 284/STF. Por sua vez, no agravo em recurso especial, a parte se limitou a trazer o seguinte trecho "A PFN apontou claramente violação aos artigos 3 da lei 13 988/20; 8, parágrafo 5 da MP 432/08; 3 da lei 12 380/11; 138 da lei 12 249/2010; 21 da lei 12 058/09; 2, parágrafo 3 da lei 6830; 206, parágrafo 5 do Código Civil de 2002, 174 do CTN; 240, parágrafo 1 e 219 do CPC de 2015". A parte, contudo, não procura demonstrar que tivesse efetivamente apontado a violação dos referidos dispositivos de forma expressa em seu recurso especial, anteriormente. Cuida-se de alegação genérica, que não cuidou de efetivamente demonstrar que houve indicação prévia dos dispositivos violados. Não suficiente, a decisão de inadmissibilidade ainda aplicou a Súmula n. 284/STF em relação à suposta violação ao art. 1.022 do CPC porque a parte "não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia". Ao se contrapor à aplicação da Súmula n. 284/STF, a parte trouxe apenas o seguinte trecho: "Foi apontado em sede de embargos de declaração a omissão no tocante à aplicação dos artigos 3 da lei 13 988/20; 8, parágrafo 5 da MP 432/08; 3 da lei 12 380/11; 138 da lei 12 249/2010; 21 da lei 12 058/09; 2, parágrafo 3 da lei 6830; 206, parágrafo 5 do Código Civil de 2002, 174 do CTN; 240, parágrafo 1 e 219 do CPC de 2015". Como se lê, a parte não demonstrou que tivesse apontado que houve omissão dos referidos dispositivos anteriormente, em seu recurso especial, e tampouco que tivesse demonstrado a importância para o deslinde da controvérsia. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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