Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 36º Juiz Federal da 12ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005585-80.2025.4.03.6327 RELATOR(A): RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: MARIA MADALENA VIEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUELI ABE - SP280637-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade para a atividade habitual. Inicialmente, mister salientar que, na espécie, é viável o julgamento monocrático. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, não há nos autos conjunto probatório da exposição aos agentes alegados, não sendo cabível o enquadramento como labor especial dos períodos requeridos. - Impossibilidade de caracterização da insalubridade baseando-se apenas na possibilidade de erro do equipamento de medição, quando utilizada a metodologia correta para aferição. - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-04.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) - grifei ............................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) - grifei Passo à análise do recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e o consequente pedido de anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual mediante a realização de perícia especializada em ortopedia/traumatologia. Nesse diapasão, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício. De outra parte, a recorrente não logrou apresentar argumentos convincentes em contrário e tampouco há nos autos elementos a infirmar as conclusões pericial e judicial. Em suma, depreende-se dos autos que o feito fora adequadamente instruído, inclusive, com a produção de prova pericial que forneceu, de forma exauriente, todos os elementos técnicos necessários para o exame do pedido, razão pela qual não vislumbro qualquer mácula a ensejar a decretação de nulidade da instrução processual e, portanto, rejeito a preliminar suscitada pela recorrente. Quanto ao mérito, não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença que dirime peremptoriamente a controvérsia agitada no presente recurso: “(...) No caso concreto, de acordo com o laudo pericial judicial (ID 574602115), não foi constatada incapacidade para o trabalho nem sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado, de modo que o pedido autoral não merece acolhimento. (...) A perícia médica foi realizada por profissional habilitado, devidamente credenciado pelo Juizado, e o respectivo laudo satisfez as necessidades do caso concreto, para o efeito de dirimir a controvérsia a respeito da (in)capacidade laborativa da parte autora. Desse documento se extrai que o perito analisou a documentação médica anexada aos autos, realizou minucioso exame clínico, respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos formulados e explicitou conclusão convincente. Dessa maneira, descabe nova perícia judicial, a qual somente se faz necessária "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC/2015), situação inexistente neste caso. Não se vislumbra, ademais, razões para realização de nova perícia em outra especialidade. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo" (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. (...)” - Destaquei – Por oportuno, reproduzo as seguintes partes do laudo médico judicial: “(...) Queixa-se de dores nas mãos há cerca de 1 ano. A dor piora aos mínimos esforços, e melhora com uso de analgésicos e repouso. Está em tratamento médico com uso de medicamentos. Trabalha como dona de casa, atualmente realizando os afazeres conforme suporta e com o auxílio do esposo, segundo refere. Mora com esposo cem casa própria. (...) No exame pericial não foi constatada perda de amplitude de movimento nos punhos, perda de força ou hipotrofia muscular nos membros superiores, perda neurológica focal relacionada ao nervo mediano outras perdas neurológicas focais, sinais de irritação radicular e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade (...)” - Destaquei – De outra parte, a recorrente não logrou apresentar argumentos convincentes em contrário e tampouco há nos autos elementos a infirmar as conclusões pericial e judicial, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial (art. 156, CPC). Ressalte-se, ainda, que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Por fim, o julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do postulante quando constatada pela perícia judicial a ausência de incapacidade. Nesse sentido, preconiza a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, “in verbis”: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa cuja execução fica suspensão em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.