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Processo 5005584-43.2024.8.13.0079

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5005584-43.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 RÉU: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS MIRANDA CPF: 911.781.506-15 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S/A em desfavor de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS MIRANDA. O autor recolheu as custas prévias no ID10162677462. Deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente no ID10164462523. O réu interpôs agravo de instrumento (ID10168095738), ao qual foi dado provimento, revogando a ordem de busca e apreensão, conforme acórdão de ID10298622557. Trânsito em julgado no ID10298622556. Mandado devolvido sem o seu cumprimento no ID10176532739. Decisão de ID10506415844, recebeu a emenda da inicial de ID10304595733 (recálculo do valor cobrado), determinando a comprovação nos autos da nova notificação da mora. O réu apresentou contestação no ID10508390156, salientando que o acordão descaracterizou a mora devido a não previsão de capitalização diária. Destacou a a necessidade de explicitação no contrato da taxa diária a ser cobrada. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem como a improcedência dos pedidos (ID10508390156). O autor impugnou a contestação no ID10533309410 e, na ocasião, juntou a nova notificação (ID10533279982), bem como nova planilha (ID10533270841). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID10559427148). O réu permaneceu silente quanto a produção de novas provas e requereu a gratuidade de justiça (ID10570163680). É o relatório. Decido. No agravo de instrumento nº 1.0000.24.113361-0/001, transitado em julgado no ID10298622556, foi descaracterizada a mora do réu, por não ter sido especificada a taxa diária dos juros no contrato realizado entre as partes, conforme acórdão de ID10298622557. O autor requereu a emenda da inicial no ID10304595733, apresentando recálculo do valor cobrado, o que foi deferido conforme decisão de ID10506415844. Entretanto, nos recálculos apresentados pelo autor, não consta a especificação da taxa relativa à capitalização diária dos juros remuneratórios. Em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado pelo e. TJMG e pelo c. STJ, a descaracterização da mora do devedor impede a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário e, por conseguinte, torna inviável a busca e apreensão do veículo. A mora, requisito essencial para a propositura da ação e para a concessão da medida liminar, deve ser afastada quando reconhecida a abusividade de encargos financeiros pactuados no período de normalidade contratual, como no caso da capitalização indevida de juros. Ainda que a mora tenha sido, em tese, devidamente constituída no momento do ajuizamento da ação, a sua posterior descaracterização, por meio da análise das cláusulas contratuais, tem como efeito direto a revogação da liminar de busca e apreensão, caso esta já tenha sido deferida, impondo a imediata restituição do bem ao devedor. Tanto, que assim foi decidido no acórdão de ID10298622557. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.421.371/SC, é clara ao dispor que o reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, que afasta a mora, não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão. Essa decisão se justifica, pois a pretensão do credor, de consolidar a propriedade do bem e reavê-lo por meio da busca e apreensão, não mais se sustenta diante da ausência de um dos seus pressupostos legais. A improcedência do pedido é a medida adequada, pois a matéria de fundo, ou seja, a validade dos encargos financeiros, foi devidamente apreciada e resolvida, sendo certo que não se pode confundir a necessidade de notificação do devedor para constituição em mora (pressuposto processual) com a inexistência da mora em si (mérito), como é o caso. Com efeito, em recente precedente envolvendo questão semelhante, decidiu dessa mesma forma o STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. (...) 4. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. (REsp 1421371/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Diante do exposto, comprovada a abusividade da cobrança de capitalização de juros no período de normalidade do contrato, resta afastada a mora do devedor, o que, por consequência, implica a improcedência do pedido exordial de busca e apreensão. Todas as matérias suscitadas na contestação foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, restando exaurida a prestação jurisdicional quanto aos pontos controvertidos. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários de sucumbência pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. e I. e, oportunamente, arquive-se, com baixa. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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