Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186
E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5005584-34.2019.8.09.0110
Promovente: Rodrigo Gomes Dos Santos
Promovido: Rd Transportes Eireli Me
D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para promover o regular andamento do feito, requereu, no evento 202, a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER e SERP-JUD.
Autos conclusos.
Decido.
Quanto ao SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, o pedido merece acolhimento.
Embora já tenham sido realizadas diversas diligências executivas nos autos, inclusive tentativas de localização e penhora dos veículos dos executados, a última delas mediante carta precatória expedida ao Estado do Pará, que restou infrutífera, ainda não foi utilizada a ferramenta SNIPER.
Assim, DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial, via SNIPER, em nome dos executados.
Por outro lado, INDEFIRO a pesquisa genérica por meio do SERP-JUD, porquanto a ferramenta registral não deve ser utilizada como mecanismo meramente prospectivo de investigação patrimonial, especialmente sem indicação concreta de bem ou informação registral a ser pesquisada.
A propósito, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de restringir a utilização de centrais registrais como ferramentas genéricas de pesquisa patrimonial, conforme se extrai, por analogia, da Súmula nº 77 do TJGO, segundo a qual a CNIB não se presta à pesquisa da existência de bens do devedor em execução forçada.
PROCEDA-SE, portanto, apenas à pesquisa via SNIPER em nome de todos os executados.
Caso sejam localizados bens ou ativos passíveis de constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente a providência executiva pretendida.
Em caso de resultado negativo, INTIME-SE a parte exequente para ciência, advertindo-a de que, esgotadas as diligências razoavelmente disponíveis para localização de bens penhoráveis, poderá ser extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova tentativa de pesquisa meramente reiterativa.
Intime-se. Cumpra-se.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
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