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5005584-34.2019.8.09.0110

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5005584-34.2019.8.09.0110 Promovente: Rodrigo Gomes Dos Santos Promovido: Rd Transportes Eireli Me D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para promover o regular andamento do feito, requereu, no evento 202, a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER e SERP-JUD. Autos conclusos. Decido. Quanto ao SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, o pedido merece acolhimento. Embora já tenham sido realizadas diversas diligências executivas nos autos, inclusive tentativas de localização e penhora dos veículos dos executados, a última delas mediante carta precatória expedida ao Estado do Pará, que restou infrutífera, ainda não foi utilizada a ferramenta SNIPER. Assim, DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial, via SNIPER, em nome dos executados. Por outro lado, INDEFIRO a pesquisa genérica por meio do SERP-JUD, porquanto a ferramenta registral não deve ser utilizada como mecanismo meramente prospectivo de investigação patrimonial, especialmente sem indicação concreta de bem ou informação registral a ser pesquisada. A propósito, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de restringir a utilização de centrais registrais como ferramentas genéricas de pesquisa patrimonial, conforme se extrai, por analogia, da Súmula nº 77 do TJGO, segundo a qual a CNIB não se presta à pesquisa da existência de bens do devedor em execução forçada. PROCEDA-SE, portanto, apenas à pesquisa via SNIPER em nome de todos os executados. Caso sejam localizados bens ou ativos passíveis de constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente a providência executiva pretendida. Em caso de resultado negativo, INTIME-SE a parte exequente para ciência, advertindo-a de que, esgotadas as diligências razoavelmente disponíveis para localização de bens penhoráveis, poderá ser extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova tentativa de pesquisa meramente reiterativa. Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 01

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