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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005583-46.2025.8.21.0032/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intime-se a exequente a juntar aos autos cálculo atualizado do débito. Aportado o cálculo, DEFIRO desde já o pedido para bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e remeto os autos eletronicamente à URCAJUD. Conforme a resposta do sistema disponibilizado ao TJRS, proceda-se nos seguintes termos: 1. 1 Se localizados valores: Uma vez bloqueados os valores, fica determinada que o servidor autorizado proceda à transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, iniciando-se o prazo para insurgir-se quanto a esta. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica, desde já, convertida em penhora, iniciando o prazo para embargos/impugnação, conforme advertência supra. Havendo procurador constituído, intime-se pelo sistema. Se a parte executada não possuir advogado ou for patrocinada pela DPE, ou Núcleo de Prática Jurídica, intime-a pessoalmente nos termos supra. 1. 2 Se localizados valores irrisórios: Se constritos valores até o importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), determino a imediata ordem de desbloqueio pelo servidor autorizado (por delegação), visto que se trata de monta irrisória. Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora ou dizer quanto ao prosseguimento no prazo de 15 dias. 1.3 Se não localizados valores: Lançado o bloqueio pelo sistema SisbaJud e não encontrados valores em contas da(s) parte(s) executada(s), deverá a parte credora ser intimada para dizer quanto ao prosseguimento, podendo indicar outros bens à penhora, no prazo de 15 dias. 1.4 Se não existente vínculos com Instituições Financeiras: Registrado o bloqueio pelo sistema Sisbajud, apontou que o CPF/CNPJ do(s) executado(s) não foi encaminhando às instituições financeiras por inexistência de relacionamento. Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias. Agendada a intimação eletrônica. Diligências necessárias.
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