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5005582-25.2026.8.24.0523

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005582-25.2026.8.24.0523/SC RÉU: YURI TADEU COSTA DE ABREU ADVOGADO(A): RICHARD MARIO DA SILVA (OAB SC070972) DESPACHO/DECISÃO 1. NOTIFIQUE-SE a parte acusada Yuri Tadeu Costa de Abreu, para que apresente defesa prévia, no prazo de 10 dias, na forma do art. 55 da Lei 11.343/2006, cientificando-a de que não havendo protocolização em Juízo da peça defensiva, os autos serão remetidos à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. a) Caso necessário, a notificação deverá ser efetuada por carta precatória, com prazo de 20 dias; b) Certificando o Oficial de Justiça que a parte acusada não foi encontrada ou está em local incerto, ABRA-SE vista ao Ministério Público, para informações sobre eventual novo endereço; b.1) Com informação atualizada, NOTIFIQUE-SE a parte acusada no novo endereço informado; b.2) Não informado outro endereço, NOTIFIQUE-SE a parte acusada por edital, com prazo de 15 dias, por força do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito, e por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias. 2. Não havendo protocolização em Juízo da peça defensiva, REMETAM-SE os autos, independentemente de nova conclusão, à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. 3. DEFIRO a notificação de Yuri Tadeu Costa de Abreu via aplicativo WhatsApp, por intermédio do número informado pelo Ministério Público, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 4. Com a apresentação da defesa prévia, VOLTEM os autos conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária ou, se for o caso, recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento. 5. CERTIFIQUEM-SE os antecedentes criminais do denunciado junto à Corregedoria Geral da Justiça dos estados de Santa Catarina e da Bahia. 6. REQUISITE-SE à Polícia Científica o laudo pericial definitivo das drogas, materiais, insumos e tudo o mais que restou apreendido e que seja de interesse para a materialização do crime descrito na denúncia. Ainda, INTIME-SE a Polícia Científica para que informe a propriedade e/ou identifique o proprietário do smartphone apreendido nos autos da Prisão em Flagrante n. 3.2026.1207 (processo 5005537-21.2026.8.24.0523/SC, evento 1, doc 1, p. 3), conforme solicitado por meio do Ofício n. 3326/2026/CPP (processo 5005537-21.2026.8.24.0523/SC, evento 1, doc 1, p. 31). 7. Com fundamento no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Intime-se, pelo sistema Eproc, a Autoridade Policial. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Outros

    Processo 5005582-25.2026.8.24.0523 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital na data de 03/09/2026.

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