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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005580-89.2025.8.24.0135/SCAUTOR: EDER BARON
ADVOGADO(A): ISABELA VALERIO CABRAL E SILVA (OAB SC057922)
RÉU: NEUZA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUCIDIO LUIZ CONZATTI (OAB RS019697)
RÉU: MARLI ODETE KRIEGER
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775)
SENTENÇA
Assim, ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Suprir, com fundamento nos arts. 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil e no art. 501 do Código de Processo Civil, a declaração de vontade não emitida pela ré Neuza Maria de Souza, adjudicando ao autor Eder Baron o imóvel situado na Rua Geraldo José Borba, s/n, Loteamento Costa Azul II, Bairro Meia Praia, Navegantes/SC, com área de 300m², inscrição imobiliária n. 01.07.0073.0149.001, objeto da matrícula n. 22.462 do Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes, valendo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil à transferência da propriedade e ao respectivo registro imobiliário em favor do autor; b) Declarar prejudicados os pedidos de cominação de multa diária ("astreintes") e de tutela de urgência, pelos fundamentos acima expostos; c) Consignar que a expedição da carta de adjudicação e o registro observarão a incidência de ITBI apenas sobre a transmissão do domínio da ré ao autor, ficando as despesas de escrituração, registro e tributos incidentes a cargo do autor (art. 490 do CC), ressalvada eventual apuração e compensação de encargos em via própria. Sem custas processuais nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se, com as baixas de estilo. Cumpra-se.