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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Guaxupé · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005580-66.2021.8.13.0287/MG EXEQUENTE: LETICIA AFFONSO SAUDE & BEM ESTAR LTDA ADVOGADO(A): SILMARA APARECIDA BARONE (OAB MG084717) EXECUTADO: DANIELA SARRASSINI ALVES ADVOGADO(A): CAMILA FERRAZ DE ARAUJO PINTO (OAB MG183846) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MONTEIRO FERRAZ DE ARAUJO (OAB MG076618) ADVOGADO(A): GABRIELA FERRAZ DE ARAUJO PINTO (OAB MG169194) SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. As partes firmaram acordo, requerendo sua homologação. É o breve relatório. DECIDO O acordo apresentado no evento 164, DOC1 com anuência no evento 173, DOC2, preenche os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado conforme pretendido. Quanto ao requerimento de suspensão do processo até o pagamento integral do acordo, é entendimento deste juízo que se trata de ato incompatível com a função jurisdicional que já foi prestada. In casu, com a homologação do acordo apresentado não há mais execução forçada. Logo, havendo descumprimento da transação, cabe a parte credora buscar a satisfação do cumprimento da sentença – título executivo que surge com a homologação por sentença do acordo – e, para tanto, basta desarquivar os autos, sem qualquer custo. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no evento 164, DOC1 e evento 173, DOC2 e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Proceda-se a baixa de eventuais restrições no nome da executada, bem como o desbloqueio de valores penhorados que não foram objeto do acordo. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.C.
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