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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005578-95.2025.8.21.0073/RS AUTOR: JOAO BATISTA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): SERGIO DOUGLAS MAZZETTI REIS (OAB RS082339) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO GOMES FILHO (OAB RS120584B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar o pedido formulado pela parte autora no evento 45.1 (reiterando a petição do evento 38.1), pelo qual requer a retificação do polo passivo para que passe a constar a Sucessão de Ori Carlos Portal, com citação na pessoa de sua convivente, em razão do falecimento do demandado originário. Compulsando os autos, verifica-se da certidão de óbito acostada ao evento 38.2, que o demandado Ori Carlos Portal faleceu em 24 de março de 2024, momento anterior ao ajuizamento da presente ação, distribuída em 12 de março de 2025 (1.1). A morte da pessoa física acarreta a extinção de sua personalidade civil e da capacidade de ser parte, nos termos do art. 6º do Código Civil. Desse modo, revela-se inaplicável a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, a qual disciplina exclusivamente a substituição de parte falecida no curso da demanda. Nada obstante, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º, 6º e 321 do Código de Processo Civil), mostra-se viável a emenda da petição inicial para o devido redirecionamento subjetivo da lide, não bastando, contudo, a indicação genérica da sucessão na pessoa da companheira. Conforme se extrai do assento de óbito juntado ao evento 38.2, o falecido deixou bens e três filhos maiores (Ana Paula, Billy e Ryan), além da convivente Suelí de Fátima dos Santos. Assim, inexistindo notícia de abertura de inventário e compromisso de inventariante, a demanda deve ser dirigida contra o espólio ou contra a totalidade dos herdeiros e convivente, cabendo à parte autora individualizá-los e qualificá-los adequadamente. Ante o exposto: a) indefiro, por ora, o pedido de retificação do polo passivo formulado no evento 45.1 nos termos em que proposto; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a regularização do polo passivo mediante a comprovação da abertura de inventário (com a indicação do inventariante) ou o redirecionamento da ação em face de todos os herdeiros e meeira/convivente, qualificando-os e indicando seus respectivos endereços para citação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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