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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005578-18.2026.8.24.0028/SC AUTOR: JANE SERAFIN ADVOGADO(A): CARLA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC045428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Jane Serafin em face de KW Fitness Importação e Exportação de Artigos Esportivos Ltda, na qual a Autora visa à declaração de nulidade do contrato firmado pelas partes por vício de consentimento, à restituição de valor pago e à condenação da Ré em indenizá-la por dano moral. Valorou a causa em R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta reais). Extrai-se dos autos que, em 07/04/2025, a Autora firmou com a Ré "Contrato de Locação de Equipamentos de Ginástica", pelo prazo de 47 meses, com início de sua vigência em 28/05/2025 (evento 1.7). O pagamento da locação foi fixado da seguinte forma: - uma parcela inicial de R$ 12.801,90, a ser paga até 15/05/2025; - 12 parcelas mensais de R$ 7.228,37 cada, vencendo a primeira em 15/07/2025 (R$ 86.740,44); - 12 parcelas mensais de R$ 7.589,79 cada, vencendo a primeira em 15/07/2026 (R$ 91.077,48); - 12 parcelas mensais de R$ 7.969,28 cada, vencendo a primeira em 15/07/2027 (R$ 95.631,36); e, - 11 parcelas mensais de R$ 8.367,74 cada, vencendo a primeira em 15/07/2028 (R$ 92.045,14). Portanto, o valor do contrato, somando todas os aluguéis fixados, totaliza R$ 378.296,32 (trezentos e setenta e oito mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos). A respeito do valor da causa, o CPC rege que: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. A Autora pleiteia a nulidade total do contrato supracitado por vício de consentimento, pois pretendia adquirir os equipamentos elencados no ajuste, e não alugá-los. O referido pedido, de acordo com o art. 292, I, do CPC, deve ser valorado em sua integralidade, alcançando a monta de R$ 378.296,32, conforme dito acima. Requer, ainda, a devolução integral dos valores pagos a título de aluguéis, limitados ao teto dos Juizados Especiais, ou seja, R$ 64.840,00, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Em atendimento ao art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. No caso em análise, a soma de todos os pedidos perfaz R$ 448.136,32, ultrapassando, e muito, o limite de alçada de 40 salários mínimos. Isso posto, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 448.136,32 (quatrocentos e quarenta e oito mil cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos). Diante da incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação, e considerando a urgência do pedido de tutela de urgência efetuado nos autos, intime-se a Autora para dizer se requer a redistribuição desta demanda pelo rito ordinário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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