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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005577-47.2022.4.03.6315 AUTOR: JAIR SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR LONGHI - SP407879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA TIPO A Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por JAIR SOARES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora requer a averbação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 01/01/1978 a 01/01/1993, bem como o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na empresa Cerâmica Saltense LTDA de 01/03/1993 a 03/09/2002. Pugna pela concessão do benefício com data de início na data do requerimento administrativo, em 19/11/2021. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, impugnando os pedidos autorais sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do labor rural e da atividade especial, defendendo a ausência de tempo de contribuição suficiente e pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora manifestou-se em réplica. Realizou-se audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. É o relatório. Decide-se. A) DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A.1) Do Interesse de Agir A pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada nos autos. A parte autora formulou prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com a documentação necessária à compreensão da demanda, o qual restou indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição e não enquadramento nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Observa-se a estrita consonância com as diretrizes fixadas no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, restando plenamente configurado o interesse processual para o ajuizamento da presente demanda judicial. A.2) Da Prescrição No presente caso concreto, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal. O requerimento administrativo para a concessão do benefício foi protocolado pelo segurado em 19/11/2021. Considerando que a presente ação previdenciária foi ajuizada em 30/05/2022, verifica-se de plano que entre a data da entrada do requerimento administrativo e a propositura da demanda judicial não transcorreu prazo superior a cinco anos. Inexiste, portanto, qualquer parcela fulminada pelo instituto da prescrição. B) DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO B.1) Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em sua formatação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, exige o cumprimento da carência de 180 meses e a comprovação de 35 anos de tempo de contribuição para o segurado do sexo masculino, independentemente de idade mínima, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal (com a redação dada pela EC 20/1998) e do artigo 52 da Lei nº 8.213/1991. Para os segurados que não preencheram os requisitos até 13/11/2019, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pela referida Emenda Constitucional, as quais impõem novos requisitos cumulativos. B.2) Do Tempo de Serviço Rural A Constituição Federal e a Lei nº 8.213/1991 asseguram o cômputo do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar. O artigo 55, § 3º, da referida Lei exige o início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, conforme consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao marco inicial pretendido pela parte autora, cumpre destacar a impossibilidade jurídica do seu acolhimento integral, considerando que a parte autora nasceu em 11/05/1971 e completou doze anos de idade apenas em 11/05/1983. Com efeito, este juízo entende que o reconhecimento da atividade rural somente é juridicamente possível a partir dos 12 (doze) anos de idade, idade em que se presume aptidão física para o trabalho e que, à época, encontrava amparo na ordem constitucional vigente (artigo 165, inciso X, da Emenda Constitucional nº 1/1969). Embora o Tema 219 da Turma Nacional de Uniformização tenha fixado a tese de que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a doze anos na época da prestação do labor campesino, este juízo entende que tal reconhecimento só é cabível em situações de índole estritamente excepcional. Seria necessário que as testemunhas afirmassem inequivocamente que o trabalho da autora, enquanto menor de 12 anos, era absolutamente indispensável para o sustento familiar. Na interpretação deste juízo, ao analisar os testemunhos, não existe qualquer menção à indispensabilidade do trabalho do menor, mas sim a uma complementaridade ao grupo. Existem indicações nos autos de que a parte autora frequentava a escola e, assim, o trabalho era exercido de forma apenas complementar. Não se vislumbra no contexto fático-probatório uma situação de extrema pobreza que justificasse o labor de uma criança como indispensável. Destarte, neste caso específico, interpretando o conjunto probatório, o reconhecimento do labor rural somente se afigura possível a partir dos doze anos de idade. Ademais, o cômputo desse tempo para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sofre expressa limitação temporal na competência de outubro de 1991. Com efeito, a contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários, antes da competência de novembro de 1991, encontra amparo no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que permite o cômputo independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Para o período posterior a 31/10/1991, o cômputo do tempo de segurado especial para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição exige o recolhimento de contribuições facultativas na qualidade de segurado, o que não foi comprovado nos autos. Aplica-se o entendimento do Tema 63 da Turma Nacional de Uniformização e o teor da Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a partir de 1º de novembro de 1991 o tempo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias para ser computado como tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição, limitando o reconhecimento sem contribuição a 31/10/1991. Para comprovar o labor, a parte autora colacionou aos autos início de prova material. Destacam-se: a certidão de casamento de seus genitores, lavrada em 1964, na qual consta a profissão do pai como lavrador (id. 252163390); o certificado de dispensa de incorporação militar do genitor, expedido em 1981, ratificando a atividade de lavrador (id. 252163390); a anotação na Carteira de Trabalho e o respectivo contrato de trabalho do genitor na condição de parceiro agrícola de Alfredo Diogo da Cunha, com vigência expressa de 15/01/1982 a 10/01/1993 (id. 252163390); e a ficha de registro do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura (id. 252163390). Tais documentos são contemporâneos e suas eficácias probatórias estendem-se aos demais membros do grupo familiar, em estrita observância à Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal produzida em audiência corroborou a documentação carreada. O depoente Adão Batista de Almeida, primo do autor, declarou que a família laborava como meeira no município de Fartura e, posteriormente, mudou-se para Itararé com o mesmo proprietário das terras, cultivando arroz, feijão, milho e café, ressaltando que as crianças auxiliavam os pais na roça no contraturno escolar. A testemunha Rildon César Camargo, que foi vizinho da família em Itararé, confirmou ter conhecido o autor laborando na lavoura com os pais sob o regime de parceria até aproximadamente o ano de 1992. Por fim, a testemunha Luiz Diogo da Cunha Neto, filho do proprietário rural, relatou que o pai do autor iniciou o labor como meeiro de café em Fartura e, no ano de 1984, migrou com toda a família para uma nova propriedade adquirida por sua família em Itararé. O depoente confirmou que o autor, desde jovem, trabalhava com os pais no cultivo de lavouras brancas e na manutenção das pastagens, permanecendo no labor campesino até o início de 1992. O arcabouço fático-probatório é suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Aplica-se o termo inicial em 11/05/1983, data em que o autor completou doze anos de idade, e o limite final legal em 31/10/1991, ante a ausência de recolhimentos previdenciários. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da atividade rural estritamente no interregno de 11/05/1983 a 31/10/1991. B.3) Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade como especial obedece à legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Até o dia 28/04/1995, admitia-se o enquadramento tanto por categoria profissional quanto pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. A partir da Lei nº 9.032/1995, tornou-se indispensável a demonstração, mediante formulários e laudos técnicos, da exposição efetiva e permanente aos agentes prejudiciais. No que diz respeito ao agente físico ruído, a jurisprudência consolidou os seguintes limites de tolerância: 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/1997); e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003). A parte autora postula o reconhecimento da especialidade no período de 01/03/1993 a 03/09/2002, referente ao vínculo mantido com a empresa Cerâmica Saltense LTDA. A análise detida do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado aos autos (id. 252163767 e 252163768) atesta que o segurado exercia o cargo de Serviços Gerais no setor de produção, realizando o transporte de lenha, carregamento de caminhões e limpeza. O documento técnico indica que o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 80,6 dB(A), ao agente físico calor na temperatura de 24,0°C e a poeiras (terra) de forma qualitativa. A avaliação qualitativa de poeira comum (terra) sem a especificação técnica de sílica livre cristalizada não enseja o enquadramento como atividade especial, do mesmo modo que a temperatura aferida de 24,0°C encontra-se abaixo dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. O ponto nodal reside na aferição do ruído de 80,6 dB(A). Constata-se que a intensidade medida supera o limite legal de 80 dB(A) estabelecido pela legislação previdenciária vigente até o dia 05/03/1997. Todavia, a partir de 06/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/1997, o limite de tolerância ao ruído foi expressamente majorado para 90 dB(A), patamar que não foi atingido pela medição constante no laudo da empresa. Diante desse cenário técnico e normativo, o conjunto probatório permite o reconhecimento da especialidade da atividade, por exposição a ruído superior ao limite de tolerância, única e estritamente no lapso temporal de 01/03/1993 a 05/03/1997. Esse período deve ser convertido em tempo comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1.40. Por via de consequência, impõe-se a rejeição do pleito de enquadramento especial no interregno subsequente, compreendido entre 06/03/1997 e 03/09/2002, o qual deverá ser computado apenas como tempo de contribuição comum. B.4) Da Análise do Direito à Aposentadoria no Caso Concreto O direito à concessão do benefício deve ser analisado sob a ótica da legislação anterior à Reforma da Previdência, garantindo o direito adquirido, bem como sob o prisma das regras de transição. Para tanto, somam-se os vínculos comuns incontroversos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 602364567) aos períodos ora reconhecidos judicialmente (tempo rural e o acréscimo oriundo da conversão do período especial). Conforme o demonstrativo de cálculo atualizado e acostado à esta sentença, na data de 13/11/2019 (véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019), a parte autora já contava com 35 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição, além de 308 meses de carência. Tais quantitativos superam o mínimo de 35 anos de labor e 180 meses de carência exigidos pela Lei nº 8.213/1991, consubstanciando o cumprimento dos requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral pela regra do Direito Adquirido. Avançando a análise para a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 19/11/2021, o segurado perfez 36 anos e 7 dias de tempo de contribuição e cumpriu 313 meses de carência. Com essa pontuação, o autor também preencheu integralmente os requisitos delineados no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que trata da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Pedágio de 50%. Ressalta-se que, para esta regra específica, o pedágio exigido já restava suprido, uma vez que o segurado possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição na data da alteração constitucional. Diante do preenchimento simultâneo dos requisitos para mais de uma modalidade de jubilação, cabe à autarquia previdenciária o dever de assegurar a concessão do benefício mais vantajoso. Destarte, o INSS deverá calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) com base na regra do Direito Adquirido (cálculo anterior à EC 103/2019) e compará-la com o cálculo derivado da Regra de Transição do Pedágio de 50% (artigo 17 da EC 103/2019), implantando em favor do autor aquela que resultar em maior proveito econômico. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 19/11/2021, momento em que a pretensão foi manifestada na via administrativa e todos os requisitos legais já se encontravam implementados. B.5) Dos Consectários Legais As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço rural exercido pela parte autora em regime de economia familiar no período de 11/05/1983 a 31/10/1991, exceto para fins de carência. Reconhecer a especialidade do labor exercido pela parte autora na empresa Cerâmica Saltense LTDA no interregno de 01/03/1993 a 05/03/1997, determinando a sua respectiva conversão em tempo de serviço comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1.40. Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à obrigação de fazer, consistente em conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo em 19/11/2021. Fica a autarquia ré obrigada a simular a Renda Mensal Inicial (RMI) sob a ótica do Direito Adquirido anterior à EC 103/2019 e sob a Regra de Transição do artigo 17 da EC 103/2019, efetuando a implantação da modalidade que resultar em maior vantagem econômica ao segurado. Condenar o INSS à obrigação de pagar à parte autora as prestações vencidas a partir da DIB até a data da efetiva implantação do benefício, descontados eventuais valores inacumuláveis já recebidos no período, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma estipulada no tópico dos consectários legais desta fundamentação. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pela parte autora, tal como requerido. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de julgamento, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba