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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5005577-09.2020.8.24.0007/SCAUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063) RÉU: CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO(A): CARIN REGINA MACAGNAM DAL VESCO (OAB SC039136) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SC057647A) SENTENÇA Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARLOS DE SOUZA contra CONCORDIA LOGISTICA S.A. e NELSON D ALVES. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com apoio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. JULGO PREJUDICADA e, por conseguinte, extingo sem resolução do mérito a denunciação à lide, nos termos do art. art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em relação à denunciação da lide secundária, atendendo o princípio da causalidade, condeno o requerente da demanda principal ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do procurador do denunciado, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passado em julgado, arquivem-se.
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