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5005576-87.2026.8.24.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005576-87.2026.8.24.0015/SCRELATOR: Mirela Lissa Yasutomi AUTOR: ANDERSON LUIZ PLACIDO ADVOGADO(A): PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 10/09/2026 - CONTESTAÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005576-87.2026.8.24.0015/SC AUTOR: ANDERSON LUIZ PLACIDO ADVOGADO(A): PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da alegação de acidente do trabalho, a parte autora está isenta do pagamento de quaisquer despesas processuais, a teor do que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 2. A tutela de urgência pretendida no pedido inicial exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, não está demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que o auxílio-acidente não substitui a renda do trabalhador, por ter caráter indenizatório, o que afasta a urgência do provimento, considerando, ainda, que o benefício anteriormente percebido pelo autor foi cessado há mais de dez anos (5.2), o que afasta urgência no provimento. Ademais, os documentos acostados à inicial não são suficientes para demonstrar o equívoco do exame médico efetuado pela parte demandada, motivo pelo qual ausente, neste momento processual, a evidência de probabilidade do direito alegado pela parte autora. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Tendo em vista que o INSS já informou o desinteresse na autocomposição (CPC, art. 334, § 5º), por meio de ofício que se encontra arquivado no cartório, determino, desde já, a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com as advertências legais (CPC, art.s 335 c/c 183).

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