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5005576-43.2025.8.21.0165

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5005576-43.2025.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo APELANTE: ILDO ZIERHUT (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o autor apelante insurja-se, em suas razões recursais (evento 47, APELAÇÃO1), contra a forma de correção dos valores a serem restituídos, isso já foi expressamente determinado pela magistrada de origem na sentença1. Cumpre salientar que a ação foi ajuizada em outubro/2025, época em que a Lei nº 14.905/2024 já se encontrava em pleno vigor. Dessa forma, o pedido recursal de aplicação de juros de mora sobre a restituição (...) calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, mostra-se inócuo, na medida em que materialmente inaplicável o comando de juros de 1% ao mês até a data da citação, pois não houve lapso temporal entre tal data e a vigência da nova legislação. Desse modo, evidencia-se a ausência de interesse recursal quanto ao ponto, por inexistir utilidade na reapreciação da matéria, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido já foi alcançado na origem. Assim, o recurso de apelação devolve a esta instância revisora exclusivamente a matéria atinente à majoração dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, o recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência está sujeito ao recolhimento de preparo, salvo se o próprio advogado comprovar o direito à gratuidade judiciária, o que não se verifica no caso dos autos. Diante disso, intime-se a parte apelante para realizar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Diligências legais. 1. "(...). Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme a sistemática anterior à Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da referida lei, os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic"

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