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TJMG · Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves · Intimação Curador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005576-37.2020.8.13.0231 AUTOR: NATAL PAES DA SILVA CPF: 039.499.376-41 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. O Estado de Minas Gerais opôs em id. 10639339866 os presentes Embargos Declaratórios, por meio dos quais se insurge contra a sentença proferida no em id. 10623675137, sustentando que houve omissão quanto à análise de seus argumentos relativos à precedente obrigatório, bem como omissão ao não ser aplicada a nova taxa de juros e correção monetária após a Emenda Constitucional nº 136/2025. RECEBO os embargos, por serem próprios e tempestivos. Com efeito, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, hipóteses parcialmente verificadas no presente caso. Compulsando aos autos, verifica-se que de fato não foi aplicada na atualização monetária do débito, a nova taxa de juros e correção monetária nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Isso porque, com relação aos valores vencidos até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, a contar do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á exclusivamente a taxa Selic, em relação aos juros e à correção monetária. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir do dia 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Em relação ao questionamento do embargante que “houve omissão quanto à análise de seus argumentos relativos à precedente obrigatório”, verifico que a matéria embargada foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição, representando o inconformismo do embargante apenas contrariedade à orientação jurídica que se adotou, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita, sendo admissível pelos Tribunais, de forma excepcionalíssima, apenas quando a decisão objurgada é teratológica. Logo, tendo sido comprovada apenas a irregularidade quanto a aplicação da taxa de juros e correção monetária, imperiosa é a procedência parcial do pedido. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos pelo requerido em id. 10639339866, COM EFEITOS INFRINGENTES, substituindo a fundamentação supra à sentença de id. 10623675137, para que seu dispositivo seja substituído nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o requerido ESTADO DE MINAS GERAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, promover o requerente NATAL PAES DA SILVA ao nível subsequente ao que estiver posicionado na carreira de Policial Penal (Agente de Segurança Socioeducativo), bem como para o grau cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao que percebe, a partir de 22/01/2020, data do requerimento administrativo, devendo ser concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o mesmo alcance nível da carreira compatível com sua escolaridade, em razão de formação superior relacionada com a natureza e complexidade da carreira supra, assegurando-lhe o direito a percepção de todas as vantagens decorrentes dessa promoção; e CONDENAR o requerido a pagar ao requerente, também no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, os valores retroativos oriundos da Promoção por Escolaridade Adicional, os quais são devidos a partir da data do requerimento administrativo (22/01/2020), observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos: O montante devido deverá ser liquidado por simples cálculos aritméticos, sendo que sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA-E a contar do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral - RE nº 870947/SE, acrescida de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir da citação da parte ré, até a data de 08/12/2021. No que se refere aos valores vencidos a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Dessa forma, a taxa Selic deverá ser o único índice de atualização monetária incidente sobre os valores devidos à parte autora, não havendo que se falar em aplicação de correção monetária e juros de mora com base em parâmetros distintos. A partir de 1º de agosto de 2025 até o efetivo pagamento a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC no 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09. Eventual requerimento de assistência judiciária deverá ser formulado à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo”. Ribeirão Das Neves, 18 de maio de 2026 ANA CAROLINE LIMA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5005576-37.2020.8.13.0231 AUTOR: NATAL PAES DA SILVA CPF: 039.499.376-41 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ribeirão Das Neves, 18 de maio de 2026 DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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