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5005576-09.2025.8.13.0216

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5005576-09.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oncológico] AUTOR: MARCELO BORGES FERREIRA CPF: 981.397.976-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO O Estado de Minas Gerais opôs Embargos de Declaração à sentença de ID 10597361037. Sustentou que a sentença foi omissa ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora, inexistindo sucumbência. Subsidiariamente, alegou que, na condição de ente garantidor, não poderia ser condenado ao pagamento da verba honorária, requerendo a observância do Tema 1.313 do STJ (ID 10599108239). O Município de Diamantina também opôs Embargos de Declaração à sentença de ID 10597361037. Afirmou que a decisão é omissa, contraditória e obscura ao condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando inexistir sucumbência em razão da extinção do feito sem resolução do mérito. Alegou, ainda, que não houve demonstração dos requisitos previstos no Tema 1.234 do STF para o fornecimento do medicamento e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação recaísse apenas sobre o Estado de Minas Gerais (ID 10613827943). A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 10678607448). Alegou que a sentença apreciou expressamente a matéria, aplicando o princípio da causalidade, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Decido. Recebo os embargos, pois próprios e tempestivos. Os embargos de declaração constituem espécie recursal com âmbito restrito e fundamentação vinculada, pois apenas podem ser opostos quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, quando contiver erro material (art. 1.022, CPC). Portanto, descabe a oposição dos declaratórios para combater eventual error in judicando (má aplicação do direito ou apreciação das provas) ou error in procedendo. No caso, inexiste o vício apontado. A sentença expressamente enfrentou a questão relativa aos honorários advocatícios ao consignar que “em observância ao princípio da causalidade e à decisão que concedeu a tutela de urgência”, os réus deveriam suportar o pagamento da verba honorária, fixada por equidade. Assim, a decisão explicitou, de forma clara, o fundamento jurídico adotado para a condenação, inexistindo qualquer omissão quanto ao tema. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com a solução adotada, pretendendo afastar a incidência do princípio da causalidade, discutir a aplicação do Tema 1.313 do STJ, invocar o Tema 1.234 do STF e rediscutir a responsabilidade de cada ente federativo pelos honorários sucumbenciais. Todavia, tais argumentos caracterizam alegação de error in judicando, cuja revisão deve ocorrer por meio do recurso adequado, e não pela estreita via dos embargos de declaração. Também não há contradição ou obscuridade. A contradição apta a autorizar os embargos declaratórios é aquela interna à própria decisão, consistente em incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo juízo e a interpretação defendida pelas partes. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. P.R.I.C. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina

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