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Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005576-07.2025.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
PARTE AUTORA: MARCO AURELIO CAMARGO BASTOS DORNELLAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUMA JANAYNA BERNARDO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ243087)
ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA BUENO (OAB RJ233025)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5005576-07.2025.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
PARTE AUTORA: MARCO AURELIO CAMARGO BASTOS DORNELLAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUMA JANAYNA BERNARDO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ243087)
ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA BUENO (OAB RJ233025)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, determinando ao INSS a prolação de decisão em procedimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de mora administrativa na análise de requerimento de benefício previdenciário; (ii) a violação ao princípio da razoável duração do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
4. O direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, estende-se aos processos administrativos, sendo corolário dos princípios da eficiência e da moralidade.
5. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a conclusão de processos administrativos, mesmo que a legislação específica admita prazos maiores, sob pena de violar o direito fundamental à celeridade processual.
6. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para a Administração decidir após a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação motivada.
7. No âmbito previdenciário, a Lei nº 8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) e o Decreto nº 3.048/1999 (art. 174, p.u.) preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, podendo ser dilatado em casos de justificação administrativa.
8. No caso concreto, o requerimento de auxílio por incapacidade temporária, protocolado em 08/05/2025, não havia sido concluído até 07/12/2025, evidenciando mora administrativa e prazo desarrazoado.
9. A persistência da inércia da autarquia, mesmo após a ordem judicial, reforça a ilegalidade e impõe a confirmação da segurança concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 11. A demora injustificada da Administração Pública na análise de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários viola o princípio da razoável duração do processo, ensejando a concessão de segurança para determinar a conclusão do procedimento.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, inc. I, e 496; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, RMS 5064870-33.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 14.07.2021; TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 08.04.2025; TRF2, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel. Des. Fed. André Fontes, 5ª Turma Especializada, j. 30.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.