2026-09-16 · TRF4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005575-74.2023.4.04.7201/SCAUTOR: ORLANDO UBER ADVOGADO(A): JULIANA DO ROSARIO DOS SANTOS (OAB SC044683) SENTENÇA Diante do exposto: (I) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de "Revisão da Vida Toda", extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.; e, (II) JULGO PROCEDENTE o pedido revisional, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) RECONHECER o(s) período(s) de 01/02/1972 a 31/03/1972, de 04/04/1972 a 26/05/1972 e de 01/12/1972 a 20/01/1974 como tempo de contribuição referente a vínculo registrado em CTPS, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS; b) RECONHECER o(s) período(s) de 01/04/2003 a 31/03/2019 como tempo de contribuição na condição de contribuinte individual, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS; c) CONDENAR o réu a REVISAR o benefício de aposentadoria por idade na forma da fundamentação (NB 202.309.020-7), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua revisão; e, 1), descontados eventuais valores pagos administrativamente Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Os honorários não incidirão sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ). Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I). Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido veiculado nos embargos declaratórios para reconhecer a omissão, nos termos da fundamentação, retificando a sentença nos termos supracitados. Devolvo às partes o prazo recursal. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.