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Processo 5005574-53.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005574-53.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: AUREA ASSUNTA LEVA EMRANI, FABIO LUCIANO DE CAMPOS, FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, IVONE BATISTA DOS REIS, LUCIA HELENA FORMIGARI, LUIZ EDUARDO MAZELLI, MALVINA DIAS GONCALVES, MARCELO CRAMER ESTEVES, MARCIA LEITE MARQUES DOS SANTOS BONAZZI, ROBERTO CARLOS ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELENICE MARIA FERREIRA - SP176755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELENICE MARIA FERREIRA - SP176755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELENICE MARIA FERREIRA - SP176755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELENICE MARIA FERREIRA - SP176755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELENICE MARIA FERREIRA - SP176755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELENICE MARIA FERREIRA - SP176755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELENICE MARIA FERREIRA - SP176755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELENICE MARIA FERREIRA - SP176755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELENICE MARIA FERREIRA - SP176755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELENICE MARIA FERREIRA - SP176755 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026.

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