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Processo 5005574-19.2026.8.24.0080

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5005574-19.2026.8.24.0080/SC AUTOR: LAURO PASINATTO ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO LANG (OAB SC012183) DESPACHO/DECISÃO I - O Código de Processo Civil sedimentou, dentre seus princípios fundamentais, o incentivo à autocomposição e à solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §2º; 3º, §3º; 139, V e 334). Não obstante, o diploma também preza pelos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual. Assim, considerando a baixa efetividade dos atos conciliatórios em matérias congêneres a dos autos, que tramitam nesta unidade jurisdicional, tenho por bem dispensar, ao menos por ora, a realização de audiência de conciliação. II - Não obstante, caso as partes se manifestem expressamente nos autos o desejo de conciliar, poderá o Juízo designar ato para este fim, isso caso não seja possível o acordo pela via extrajudicial. III – Desta forma, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344). IV - Caso tenha a parte requerida real interesse na realização de ato conciliatório, deverá se manifestar especificamente quanto ao seu desejo, no prazo de 10 dias, sob pena de presumir desinteresse. V - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá responder a reconvenção (CPC, art. 343, §1º) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da parte ré em preliminar de ilegitimidade passiva (CPC, art. 338 e 339, §§ 1º e 2º). Após isso, retornem conclusos para saneamento/julgamento. VI – Apresentado pedido de realização de conciliação, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao pedido, em 10 dias, e voltem conclusos os autos. VII - Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para sentença.

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