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5005573-25.2025.8.13.0452

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5005573-25.2025.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FABIO FERREIRA DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Comprovado/certificado o cumprimento integral do acordo de não persecução penal (ID 10728466397), o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do beneficiário (ID 10739084363). Assim, declaro extinta a punibilidade de Fábio Ferreira da Silva (art. 28-A, §13, CPP). Declaro de imediato o trânsito em julgado, ausente interesse recursal. Sem custas. Dos bens apreendidos (ID 10474492143), intime-se o advogado constituído para no prazo de 5 dias, caso pretenda proceder à retirada do telefone celular e do valor em dinheiro apreendido (ID 10474492143) em nome do acusado, junte aos autos procuração com poderes específicos. Ressalvo que o substabelecimento de ID 10667747793 não possui validade para esse fim, uma vez que não consta nos autos procuração outorgada ao advogado constituído. Não sendo apresentada a procuração no prazo assinalado, intime-se pessoalmente o acusado para que informe se possui interesse na restituição dos bens, devendo, quanto ao aparelho celular, comprovar a propriedade do bem mediante apresentação de nota fiscal ou outro documento idôneo. Decorrido o prazo de 90 dias, sem manifestação acerca da restituição dos bens, certifique-se e, após, determino que: (i) celular doe-se a órgãos públicos ou entidades privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos (art. 10 do Provimento Conjunto n. 24/CGJ/2012). Caso imprestável, fica autorizada a destruição; (ii) o valor (R$ 107,00) proceda-se ao depósito/transferência do valor para a conta corrente judicial da Comarca, nos termos do art. 17-B do Provimento Conjunto nº 53/2016; (iii) as substâncias entorpecentes sejam destruídas na forma da Lei nº 11.343/06 e do art. 6º do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012. Após, nada a prover,arquive-se com baixa. P.I.C. Nova Serrana/MG, data da assinatura eletrônica. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana

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