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5005571-23.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - BENTO GONÇALVES · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005571-23.2026.4.04.7107/RS AUTOR: LUCIANO LANDO ADVOGADO(A): THIAGO TRIVILIN (OAB RS075406) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A perícia médica ora designada será realizada em data, horário e endereço constantes na descrição do evento anterior. Fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Justifico a majoração do valor diante da complexidade da perícia demandada e da dificuldade em nomear peritos para esse tipo de avaliação. Os honorários serão requisitados pela Central de Perícias de Bento Gonçalves, condicionado o pagamento ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 1. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 2. A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento de identidade (com foto) e todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, caso seja necessária a apresentação ao médico. 2.1. Os exames (tais como radiografias/tomografias/espirometrias) devem ser trazidos para análise, no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação do laudo a eles correspondente. Todos os exames, laudos e outros documentos para apreciação do perito deverão estar digitalizados e anexados aos autos; de que deverá guardar e conservar os documentos médicos juntados aos autos e/ou apresentados ao perito(a), mantendo-os à disposição do Juízo até o trânsito em julgado desta ação. 3. A parte autora deverá se apresentar sozinha para o exame, exceto nos casos de dependência de terceiros (menores de idade, idosos, portadores de deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida), sendo que, nesses casos, é recomendada a presença de apenas um acompanhante. 3.1. Nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 4. Ficam facultadas às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, mediante petição nos autos até a data de realização da perícia, devendo os quesitos ser apostos mediante a ferramenta apropriada do e-Proc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 5. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-Proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10). 6. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. Da ausência no dia da perícia: Fica a parte autora ciente de que a sua ausência sem prévia e fundamentada justificativa acarretará a remessa dos autos à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. O perito deverá responder os quesitos do juízo (evento 16, DESPADEC1), bem como os apresentados pela parte (evento 23, APR_QUESITOS2), e o laudo deverá ser anexado ao feito 30 (trinta) dias após a realização do exame. Da impugnação à especialidade médica designada pela Central de Perícias: Fica a parte autora ciente de que a designação de perícia com médico especialista em medicina do trabalho, clínico geral ou especialista em perícias médicas está em conformidade com o Provimento nº 97, de 23-11-2020, da Corregedoria-Regional da 4ª Região, e ocorre apenas quando não há disponibilidade de pauta com a especialidade requerida, sendo que eventual impugnação será devidamente apreciada em sentença ou analisada pela Vara de origem, quando em processos redistribuídos pela equalização.

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