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5005569-98.2022.8.21.5001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Central de Cálculos e Custas Judiciais · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005569-98.2022.8.21.5001/RS EXEQUENTE: CLEOMAR GUARAGNI CEZAR ADVOGADO(A): RAFAEL BERNARDINO DOS SANTOS BRUM (OAB RS079090) EXECUTADO: SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL - INDUSPREVI ADVOGADO(A): GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (OAB RS005269) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Não há razão nos protestos da parte autora. A explicação dada pelo perito é matematicamente adequada. Em suas razões, o exequente confunde os conceitos de juros simples e juros capitalizados. Quando defende a divisão "linear", a parte se refere à sistemática de juros simples, que operam em progressão linear (ou aritmética). Porém, o contrato fala no teto anual capitalizado de 6% a.a.: Essa taxa anual, no regime de progressão exponencial (ou geométrica), corresponde a 0,4867% a.m.. A prova de que esse regime é composto, reside no fato de qua taxa anual é maior que o duodécuplo da mensal: 0,4868 x 12 = 5,8404 Se os juros fossem simples, a correlação defendida pela parte exequente (divisão direta da taxa anual) estaria correta: 0,5 x 12 = 6 Contudo, ao defender o uso de uma taxa de 0,5% a.m. capitalizada, a parte exequente extrapola o limite anual estipulado em contrato: Isso porque 0,5% a.m. capitalizados, correspondem a uma taxa anual de aproximadamente 6,17% a.a., ou seja, acima do limite contratual de 6% a.a.. Veja-se a imagem ilustrativa abaixo: Portanto, o argumento defendido pela parte exequente está sustentado em bases matemáticas equivocadas e merece pronta rejeição. Nestes termos, não havendo outro ponto de divergência, homologo o laudo do evento 106, LAUDO1 e seu complmento. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de REGIS DE MORAES NETTO; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.

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