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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Central de Cálculos e Custas Judiciais · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005569-98.2022.8.21.5001/RS
EXEQUENTE: CLEOMAR GUARAGNI CEZAR
ADVOGADO(A): RAFAEL BERNARDINO DOS SANTOS BRUM (OAB RS079090)
EXECUTADO: SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL - INDUSPREVI
ADVOGADO(A): GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421)
ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (OAB RS005269)
DESPACHO/DECISÃO
CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS
1 Não há razão nos protestos da parte autora. A explicação dada pelo perito é matematicamente adequada.
Em suas razões, o exequente confunde os conceitos de juros simples e juros capitalizados.
Quando defende a divisão "linear", a parte se refere à sistemática de juros simples, que operam em progressão linear (ou aritmética).
Porém, o contrato fala no teto anual capitalizado de 6% a.a.:
Essa taxa anual, no regime de progressão exponencial (ou geométrica), corresponde a 0,4867% a.m..
A prova de que esse regime é composto, reside no fato de qua taxa anual é maior que o duodécuplo da mensal:
0,4868 x 12 = 5,8404
Se os juros fossem simples, a correlação defendida pela parte exequente (divisão direta da taxa anual) estaria correta:
0,5 x 12 = 6
Contudo, ao defender o uso de uma taxa de 0,5% a.m. capitalizada, a parte exequente extrapola o limite anual estipulado em contrato:
Isso porque 0,5% a.m. capitalizados, correspondem a uma taxa anual de aproximadamente 6,17% a.a., ou seja, acima do limite contratual de 6% a.a..
Veja-se a imagem ilustrativa abaixo:
Portanto, o argumento defendido pela parte exequente está sustentado em bases matemáticas equivocadas e merece pronta rejeição.
Nestes termos, não havendo outro ponto de divergência, homologo o laudo do evento 106, LAUDO1 e seu complmento.
À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC:
- expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de REGIS DE MORAES NETTO;
- intimem-se as partes desta decisão;
- após, à origem;
- opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.