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5005569-67.2025.8.21.0095

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estância Velha · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005569-67.2025.8.21.0095/RSREQUERENTE: JOSE LUIS MARTINS BERWANGER ADVOGADO(A): LETICIA MOURA DE BRITO DALPIAZ (OAB RS114302) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por em face do Município de Estância Velha/RS, para: a) Declarar o direito do(a) requerente à incorporação das promoções de classe e progressões de nível/padrão ao seu vencimento básico, para fins de cálculo das demais vantagens funcionais, desde o ingresso do(a) requerente, em 02/09/2013, nos termos da legislação municipal vigente e fundamentação acima; b) Condenar o Município de Estância Velha a implementar, nos contracheques, a incorporação de progressões de padrão, nível e classe, com os reflexos sobre as vantagens adquiridas, bem como sobre as que sobrevierem; e c) Condenar o Município de Estância Velha ao pagamento das diferenças remuneratórias, vencidas e vincendas, decorrentes dos reflexos nas vantagens a partir da incorporação de progressões de padrão, nível e classe do(a) servidor(a), conforme estrutura remuneratória prevista na legislação municipal vigente desde o ingresso do requerente, em 02/09/2013, respeitada a prescrição quinquenal. As diferenças remuneratórias reconhecidas serão atualizadas monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021, consoante Temas 810, STF, e 905, STJ, passando a ser pelo IPCA até 09/09/2025 e, após, retornando ao IPCA-E, em razão da EC 136. Os juros de mora são calculados desde a citação, até 08/12/2021, incidentes juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, considerando o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e Tema 905, STJ. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, com exclusão da parcela correspondente ao IPCA quando este já tiver sido aplicado autonomamente como correção monetária, com base no art. 3º da EC 113. A partir de 10/09/2025, retorna a aplicação da caderneta de poupança, considerando a alteração trazida pela EC 136.

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