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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5005568-64.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA TAVARES REU: DIEGO ALTOE COSTA, GABRIELA GONCALVES REZENDE RAMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES - RJ110664 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por RODRIGO DE SOUZA TAVARES em face de DIEGO ALTOE COSTA e GABRIELA GONCALVES REZENDE RAMOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Aduziu o autor, em síntese, ter firmado contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Chapot Presvot, nº 488, Apto 303, Ed. Marcela, Praia do Canto, Vitória/ES. Afirmou que os réus incorreram em inadimplência das verbas locatícias e encargos desde julho de 2024. Pleiteou a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação dos réus aos consectários da sucumbência. Acompanharam a inicial os documentos indispensáveis. No curso do processo, a parte autora noticiou a petição de acordo extrajudicial (ID 63466681), da qual posteriormente requereu a desistência ante a ausência de representação processual dos réus. Determinada e efetivada a citação regular das partes requeridas, sobveio petição do autor (ID 90284187) informando que os réus realizaram a quitação integral do débito objeto da demanda, ensejando a integral satisfação da obrigação e requerendo a extinção do processo com o consequente arquivamento. Certificado o decurso do prazo processual (ID 92207525). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a pretensão deduzida em juízo alcançou o seu desiderato prático no curso da demanda. Conforme se extrai da manifestação expressa do requerente constante do ID 90284187, os promovidos efetuaram o pagamento e a quitação integral de todos os débitos que fundamentaram o pedido de rescisão contratual e despejo por falta de pagamento. A satisfação voluntária da obrigação e o adimplemento da quantia exequenda/cobrada levam ao exaurimento do objeto processual por fato superveniente, restando esvaziado o interesse de agir em razão da perda do objeto da demanda. Por se tratar de superveniente ausência do interesse processual (interesse-necessidade/utilidade do provimento jurisdicional), a hipótese amolda-se perfeitamente à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso o princípio da causalidade no que tange aos ônus sucumbenciais, insculpido no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas e honorários. Tendo os réus quitado o débito somente após a citação e o ajuizamento da ação, resta evidenciado que deram causa à instauração do litígio. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno os réus ao pagamento das custas processuais pendentes e eventuais despesas processuais finais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da concordância tácita do autor na quitação e do pedido de baixa definitiva sem novas cominações. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências relativas a custas, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, 19 de agosto de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO