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5005567-43.2026.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005567-43.2026.8.21.0037/RS AUTOR: CARLOS MOACIR DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): KELVIN MARTINS DA FONSECA (OAB RS116056) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade. 1. Tratando-se de acidente de trajeto, o nexo de causalidade entre o acidente de percurso e o trabalho se verifica por meio do nexo cronológico (tempo de deslocamento) e do nexo topográfico (trajeto habitual) e deverá estar demonstrado nos autos. Em se tratando de Segurado Especial, na condição de agricultor em regime de economia familiar, deverá acostar provas materiais dessa atividade na época do acidente, assim como acostar a “autodeclaração do segurado especial - rural” , a qual pode ser encontrada no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/inss/pt-br/centraisdeconteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf . 2. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão apresentar o respectivo rol, conforme art. 357, §4º do CPC, sob pena de indeferimento. Saliento, de antemão, que a prova testemunhal não será admitida para aferir da alegada incapacidade relacionada ao trabalho, pois essa depende de conhecimento técnico que não pode ser suprido por testemunhas. Outrossim, não será admitida prova testemunhal sem qualificação profissional médica para contrapor às conclusões do laudo pericial. As partes ficam cientes que, se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa, das provas requeridas na inicial e na contestação, as mesmas serão desconsideradas. 3. As partes deverão se manifestar expressamente quanto à possibilidade de audiência por plataforma virtual ou quanto à necessidade da realização de forma presencial. Cabe esclarecer que, em caso de audiência realizada por meio virtual, as partes, procuradores e testemunhas, que tiverem dificuldade de acesso por meio eletrônico (smartphone, computador, tablet ...), poderão comparecer ao Fórum para participação na solenidade. 4. Do silêncio ou da manifestação pelo julgamento antecipado da lide, será interpretada renúncia à produção de outras provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. 5. Nos termos do Ofício 01/25 do Gabinete da Curadoria Cível, o Ministério Público não intervirá mais no feito.

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