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5005567-31.2024.8.13.0071

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5005567-31.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Espécies de Contratos] AUTOR: ATTA TECNOLOGIA S.A CPF: 02.568.314/0001-10 RÉU: MARUJO'S GROUP EMPRESARIAL LTDA CPF: 54.784.757/0001-42 e outros DECISÃO Vistos, etc. Por envolver informações fiscais e/ou bancárias, bem como acerca de patrimônio, anote-se o sigilo dos documentos em anexo, disponibilizando-se a visualização apenas às partes. Observado o disposto no art. 854, do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para a conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 dias, sem qualquer manifestação do(s) executado(s) fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, §5º, do CPC), intimando-se o exequente para requerer o que de direito, sob as penas legais. Havendo manifestação do executado, venham os autos conclusos. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5005567-31.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATTA TECNOLOGIA S.A CPF: 02.568.314/0001-10 MARUJO'S GROUP EMPRESARIAL LTDA CPF: 54.784.757/0001-42 e outros ATTA TECNOLOGIA S.A (EXEQUENTE) CARLOS ROBERTO HAND MATEUS SILVA RIBEIRO MARUJO'S GROUP EMPRESARIAL LTDA (EXECUTADO(A)) PATRICIA COSTA VIEIRA DA MATA HUARA EVELLYNE MORAIS FERNANDES VANESSA FERREIRA LEITE (EXECUTADO(A)) PATRICIA COSTA VIEIRA DA MATA HUARA EVELLYNE MORAIS FERNANDES JOAO RICARDO SAMPAIO VILELA (EXECUTADO(A)) PATRICIA COSTA VIEIRA DA MATA HUARA EVELLYNE MORAIS FERNANDES "Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC". LAURA MOREIRA SILVA Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.

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