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5005566-27.2026.8.01.0001

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5005566-27.2026.8.01.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente:Naiza Albuquerque RamalhoExecutado:Instituto de Previdência de Rio Branco - Rbprev DECISÃO 1. Trata-se de impugnação formulada pelo executado, sob o argumento de que nos cálculos judiciais a taxa SELIC foi capitalizada de forma composta e não simples. Não assiste razão ao devedor, porquanto nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não há a incidência de juros fixos mas, sim, de juros flutuantes de acordo com a variação da taxa SELIC no período, sendo importante ressaltar que nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, nas condenações da Fazenda Pública, os juros de mora devem ficar limitados ao teto de 0,5% ao mês, e devem ser computados à época da elaboração dos cálculos e conforme a variação no tempo, a depender do período de vigência da taxa SELIC, pois a sistemática é flutuante e não fixa. Além disso, deve ser observado, a partir de 8 de dezembro de 2021, o novo regramento imposto pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, conforme se observa nos cálculos judiciais. A EC nº 113/2021, publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Note-se que, ao falar "nas discussões", isso quer dizer que a Selic se aplica a todos os processos, inclusive os que estejam em curso, bem como aqueles que já transitaram em julgado, tendo em vista a relação de trato sucessivo dos consectários legais com o crédito. Desse modo, até 08 de dezembro de 2021, devem incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança com correção monetária pelo IPCA-e a partir da citação, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios anteriores, passa a incidir a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, tudo conforme observado no cálculo judicial. 2. Analisando os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, verifico que os honorários contratuais constantes do evento 18, planilha de cálculo, não acresce valor ao montante devido, constando expressamente no documento que o valor dos honorários contratuais deve ser descontado do valor atualizado, sendo que do valor total apurado R$ 108.162,09, é devido ao credor R$ 97.345,88 e ao advogado R$ 10.816,21. Destarte, e ausente irresignação da exequente sobre os cálculos judiciais, rejeito a impugnação do executado e homologo os cálculos Judiciais de Evento 18. 3. Cumpra-se a decisão de Evento 6 a partir do item 7. Intimar e cumprir.

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