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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005566-10.2026.8.24.0026/SC
AUTOR: GISELE SENA GUIMARAES PRAIA
ADVOGADO(A): LUCIMAR GISLENE GESSER ALVES DA COSTA (OAB SC031310)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A petição inicial deve indicar o domicílio e a residência da parte autora (CPC, art. 319, II), exigência que, nas ações acidentárias promovidas contra a autarquia previdenciária, não se exaure em formalidade cadastral, na medida em que o domicílio do segurado figura entre os elementos de fixação do foro.
No caso, a inicial declina residência nesta comarca, ao passo que a declaração de residência firmada com fundamento na Lei nº 7.115/83 indica domicílio no Município de Joinville (evento 1.5).
De fato, a contradição não é isolada, pois o requerimento administrativo que precedeu esta demanda foi protocolado perante Agência da Previdência Social de Joinville (evento 1.11), enquanto os dados cadastrais do CNIS, com atualização em 26/01/2026, registram endereço nesta Comarca (evento 4.2), embora com logradouro diverso daquele apontado na inicial.
Nesse contexto, porque a divergência repercute na aferição do foro e porque o esclarecimento antecede utilmente a angularização da relação processual, impõe-se a intimação da parte autora.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência apontada e comprovar o domicílio mantido ao tempo do ajuizamento, mediante documento idôneo e atualizado em seu nome ou, residindo em imóvel de terceiro, mediante comprovante acompanhado de declaração do titular com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 321, parágrafo único, e 330, IV).
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se. Diligências necessárias.