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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005565-78.2022.8.21.0016/RS EXEQUENTE: SCHIRMANN MATERIAIS E SOLUCOES PARA A CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) ADVOGADO(A): MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A): TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A): LETICIA DA FONTOURA TOMAZZETTI (OAB RS125123) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher uma despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2. Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3 A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar. 1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça. 2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado. 3. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG 4. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005565-78.2022.8.21.0016/RS EXEQUENTE: SCHIRMANN MATERIAIS E SOLUCOES PARA A CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) ADVOGADO(A): MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A): TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A): LETICIA DA FONTOURA TOMAZZETTI (OAB RS125123) DESPACHO/DECISÃO Remeta-se o feito à URCA JUD. Se não forem localizados valores nas contas bancárias da parte devedora ou a quantia localizada for ínfima (hipótese em que deverá ser desbloqueada), havendo pedido de diligencia/penhora, voltem conclusos. Não havendo, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora que tiver conhecimento ou requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja encontrado valor suficiente para garantir, ainda que em parte, a execução, determino seja feita a sua transferência para conta judicial vinculada a este feito, servindo o protocolo da ordem como termo de penhora (art. 4º do Provimento 31/2006-CGJ). Tal medida tem por finalidade garantir a atualização da quantia constrita a partir da remuneração dos depósitos judiciais. Feita a penhora on-line, intime-se a parte executada por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha sido constituído procurador (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), no último endereço informado nos autos, observando-se o previsto pelo parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Advirta-se de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte executada poderá comprovar que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Se houver o decurso do prazo assinalado sem impugnação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular), conforme determinação contida no Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ, para viabilizar a liberação da quantia constrita.
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