2026-09-16 · TRF4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005565-78.2020.4.04.7122/RS RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE: MARCO ANTONIO GOMES SCHMACHTENBERG (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 DO STJ). APLICAÇÃO DO TEMA 1.018 DO STJ DIFERIDA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que autorizou a aferição do benefício mais vantajoso na fase de liquidação do julgado, possibilitando a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) e, se for o caso, a incidência da tese fixada no Tema 1.018 do STJ. A autarquia alega omissão e necessidade de distinguishing, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.018/STJ quando a concessão judicial depende da reafirmação da DER. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão ao permitir, de forma diferida para a fase de cumprimento de sentença, a aplicação do Tema 1.018 do STJ a benefício judicial concedido com possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ). 3. A verificação do preenchimento dos requisitos, a opção pela reafirmação da DER e a aferição do benefício mais vantajoso foram remetidas para a fase de cumprimento de sentença, momento no qual caberá ao juízo da execução avaliar a pertinência concreta das teses autorizadas no título judicial. 4. Ainda que venha a incidir na fase executiva, a pretensão autárquica de afastar o Tema 1.018 do STJ nos casos de DER reafirmada encontra-se superada pela jurisprudência pacífica deste Tribunal (TRF4), no sentido de que a tese repetitiva não estabelece ressalvas e aplica-se integralmente mesmo quando o benefício judicial é concedido mediante reafirmação da DER. 5. A insistência em tese jurídica contrária ao entendimento consolidado pelo Colegiado evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício sanável pela via declaratória (art. 1.022 do CPC). 6. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.