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TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005564-85.2026.8.24.0011/SC EXEQUENTE: MONIQUE DAMASCENA ADVOGADO(A): MARCOS SOARES BULSING (OAB RS083519) EXECUTADO: HALDS CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada, através de seu procurador, ou pessoalmente, caso não tenha advogado, para pagar voluntariamente o débito a que foi condenado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 513 e seus parágrafos do CPC, sob pena de prosseguir o feito, ciente de que não havendo pagamento no prazo assinalado, haverá a incidência de multa equivalente a 10% sobre o total do débito (art. 523, §1º, do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Em caso de depósito judicial, deverá ser efetuado em subconta vinculada ao incidente do cumprimento de sentença (não ao processo principal), através do Sistema de Depósitos Judiciais (https://www.tjsc.jus.br/depositos-judiciais), devendo informar nos autos o pagamento. Cientifique-se ainda que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), a qual não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo efeito suspensivo mediante a devida garantia do Juízo (art. 525, §6º, do CPC).
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