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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005564-82.2021.8.24.0004/SC EXEQUENTE: DOMUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO(A): LAIS CARDOSO COSTA (OAB SC039864) ADVOGADO(A): FELIPE DE SOUTO (OAB SC020846) EXEQUENTE: CAMILO HOLDING LTDA ADVOGADO(A): FELIPE DE SOUTO (OAB SC020846) ADVOGADO(A): LAIS CARDOSO COSTA (OAB SC039864) EXEQUENTE: LEANDRO CAMILO ADVOGADO(A): FELIPE DE SOUTO (OAB SC020846) ADVOGADO(A): LAIS CARDOSO COSTA (OAB SC039864) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora o CPC estabeleça que a omissão em indicar bens são sujeitos à penhora - e sua localização - configure ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa, a aplicabilidade dessa medida é de difícil ocorrência, pois é imprescindível a demonstração da intenção do devedor em esconder ou desviar bens, visando frustrar a execução. Assim, intime-se a parte exequente para informar se mantém interesse na penhora do veículo e indicar o endereço para cumprimento do respectivo mandado, conforme o caso. 2. Não sendo indicado endereço para apreensão do veículo, nem outros bens concretamente sujeitos à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. O levantamento da suspensão dependerá da apresentação de indícios razoáveis de alteração da situação econômica da executada ou da indicação concreta de bens penhoráveis. Intime-se a parte exequente.
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