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TRF3 · 4ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005564-15.2026.4.03.6119 AUTOR: ISMAR VIANA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO SAMPAIO GONCALVES - SP314885-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ISMAR VIANA SOARES ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial em comum e a concessão de aposentadoria com dispensa de idade mínima. Requereu a concessão de AJG. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Anote-se. Em prosseguimento, registro que compete à parte, através de seu procurador constituído, que possui conhecimentos técnicos, analisar a necessidade da produção de provas oportunamente. Não podem os litigantes delegar tal tarefa ao magistrado. O ônus probatório é encargo das partes, nos termos do art. 373 do CPC, não cabendo ao magistrado indicar quais são as provas necessárias ao reconhecimento do direito pleiteado, ou atuar para a produção de prova, salvo comprovada impossibilidade de a parte produzi-la e desde que o segurado tenha feito o pedido de reconhecimento do período em sede administrativa. Tendo como norte os princípios do contraditório, não surpresa, devido processo legal, boa-fé, celeridade e economia processual, não serão admitidos pedidos genéricos (inclusive alternativos), bem como novos documentos juntados aos autos após a petição inicial, salvo, excepcionalmente, na hipótese do parágrafo único do art. 435 do CPC, com a devida e necessária comprovação de que o documento foi buscado sem êxito pela parte antes do ajuizamento da ação. Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Assim sendo, no prazo de emenda previsto no art. 321 do Código de Processo Civil, providencie a parte autora - caso não tenha realizado no ajuizamento da ação -, a juntada das provas documentais que pretende produzir, nos termos do art. 435, do CPC, bem como a delimitação clara e precisa da causa de pedir e dos pedidos (inclusive alternativos, se houver), especialmente: 1) a indicação clara e precisa dos períodos não reconhecidos administrativamente e que se quer ver reconhecido no âmbito judicial; 2) cópia integral, legível e em ordem cronológica da expedição de todas as CTPS da parte autora; 3) cópia integral e legível do processo administrativo de concessão e/ou de eventuais pedidos de revisão da parte autora formulados junto ao INSS; 4) CNIS atualizado; 5) a juntada do(s) PPP(s) completo(s); 6) documentos que possam esclarecer se (a) houve exposição a todos os agentes nocivos indicados no(s) PPP(s), (b) a exposição era de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, (c) as condições do ambiente de trabalho, desde o início do vínculo empregatício, permaneceram as mesmas ou se houve alteração do layout, maquinários ou equipamentos. As informações acima devem vir expressas no formulário anexo à presente decisão, que deverá ser devidamente preenchido pela parte. Ressalto, desde logo, que a prova oral não é meio hábil a comprovar o trabalho especial, considerando que as testemunhas não possuem conhecimento técnico para a finalidade pretendida. O mesmo entendimento se aplica ao depoimento pessoal. O deferimento de prova pericial depende da presença de elementos de prova ou argumentação plausível que convençam sobre sua necessidade e utilidade, conforme combinação artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, ambos do CPC. Em caso de empresa ativa, ressalto que deve haver prova de que a parte autora já diligenciou e, ainda assim, a empresa não emitiu o PPP. Em caso de empresa baixada, fica autorizado ao autor apresentar, como prova emprestada, PPPs ou laudos da mesma empresa, mesmo período ou posterior e mesma exata função, de empregado paradigma. Não havendo documentos próprios ou emprestados para este empregador, a perícia por equiparação ou similaridade, por sua vez, somente pode ser realizada se demonstrada a existência de idêntica função e idênticas condições de trabalho (a título de exemplo, empresas do mesmo ramo e com o mesmo porte). Em ambos os casos, o deferimento da prova pericial ocorrerá desde que o segurado tenha feito o pedido de reconhecimento de período especial em sede administrativa. Desde logo, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir, especificando-as de forma minudente e fundamentada, sob pena de preclusão. Citado o INSS deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis e protelatórios. Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual. Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Apresentada contestação com preliminares (art. 351 do CPC), documentos (art. 437 do CPC) ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 350 do CPC), dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias úteis. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
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