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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5005561-94.2026.4.04.7101/RS
REQUERENTE: AMAURI AMARAL OCHOA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ZANETTE TRENTIN (OAB RS123926)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de analisar pedido de readequação das medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa técnica de AMAURI AMARAL OCHOA no evento 57.
A defesa requer a flexibilização da proibição de acesso a localidades situadas a menos de 50 Km da fronteira, a fim de permitir o comparecimento do investigado à sede de sua empregadora, no Município de Bom Progresso/RS, bem como o trânsito em rodovias federais e estaduais para o exercício de sua atividade profissional como motorista de caminhão. Subsidiariamente, postulou o direito de submeter a este Juízo, a cada viagem e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, requerimento específico instruído com CT-e, MDF-e e itinerário. Requereu, ainda, a autorização para manter contato com sua genitora, Zueldi do Amaral e Silva.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente aos pedidos, concordando com a readequação da medida para preservar o local de trabalho do investigado, mediante a comprovação prévia dos deslocamentos, até o dia 01º.10.2026, e não se opondo à manutenção de contato com a genitora (evento 60, DOC1).
É o breve relato. Decido.
No evento 42, este Juízo já havia readequado a medida cautelar de proibição de acesso à fronteira, reduzindo o limite de 150Km para 50Km, a fim de compatibilizá-la com o local de residência do investigado.
Agora, a defesa demonstra que o investigado exerce a profissão de motorista e que a sede de sua empregadora (Bom Progresso/RS), bem como as rotas rodoviárias necessárias para o desempenho de seu labor em direção a filiais em outros estados, inserem-se, em determinados trechos, na faixa de 50 Km da fronteira.
Conforme bem pontuou o Ministério Público Federal, a atual parametrização da medida cautelar evidencia incompatibilidade com a execução do monitoramento diante da comprovada atividade profissional do investigado. Por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a medida deve ser readequada para preservar o direito ao trabalho lícito, acolhendo-se a proposta subsidiária formulada pela defesa de controle dos deslocamentos, sendo, contudo, desnecessária a disponibilização ao Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico do acesso ao sistema de rastreamento veicular da empregadora.
Por outro lado, não há motivo para a limitação temporal de tal readequação, requerida pelo órgão acusatório, dado que a anotação constante na CTPS do requerente é de que se trata de contrato de trabalho por tempo indeterminado (evento 57, DOC3).
Quanto ao pedido de contato com a genitora, Zueldi do Amaral e Silva, considerando a comprovação do vínculo familiar e a expressa concordância do órgão ministerial, não subsistem óbices ao deferimento da ressalva.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerido no evento 57, modificando as medidas cautelares impostas, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(a) proibição de acesso a localidades situadas a menos de 50 Km (cinquenta quilômetros) de qualquer fronteira do Brasil com países vizinhos, ressalvado o acesso à sede da empregadora (Bom Progresso/RS) e o trânsito em rodovias estritamente necessários ao exercício da profissão de motorista, este condicionado à comunicação prévia a este Juízo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante petição instruída com o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e o respectivo itinerário;
(b) monitoramento eletrônico; e
(c) proibição de manter contato, sob qualquer forma, com as pessoas em relação às quais foi deferida qualquer medida na decisão originária, exceto sua esposa/companheira e sua genitora, ZUELDI DO AMARAL E SILVA.
Fica consignado que o retorno do requerente à residência familiar não constituirá descumprimento da medida, e que eventuais alertas gerados pelo estrito cumprimento da rota profissional previamente informada e autorizada não serão interpretados, por si sós, como violação.
Comunique-se à SUSEPE.
Intimem-se.
Prossiga-se na fiscalização das medidas cautelares impostas.