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5005561-78.2026.8.25.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005561-78.2026.8.25.0084/SEAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DAS MANGUEIRAS ADVOGADO(A): DAYANNE TELES VIANA (OAB SE007069) ADVOGADO(A): KARINE SILVA GUIMARÃES (OAB SE017700) SENTENÇA Diante do exposto, em face do reconhecimento da pretensão autoral, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor para condenar a parte requerida ANA PAULA DE SANTANA GOMES a pagar ao Requerente CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DAS MANGUEIRAS as taxas de condomínio discriminadas na planilha anexada em 03/09/2026, no valor total de R$ 11.311,65 (onze mil trezentos e onze reais e sessenta e cinco centavos, corrigido monetariamente a partir desta sentença e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de honorários advocatícios; Em consequência, RESOLVO o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.

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