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TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5005561-14.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FERTYBIO FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO(A): RENATA CARVALHO MENDONCA BARBOSA (OAB MG117454) DESPACHO/DECISÃO A Agravante apresentou "petição de juntada de documentos e manifestação sobre fato novo superveniente" (evento 57, PET1), fundamentando-se no art. 493 do CPC, que assim dispõe: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No presente caso, a Agravante apresentou sites aparentemente da Agravada e perfil em rede social. Como claramente previsto no art. 493 do CPC, para serem considerados no julgamento, os fatos supervenientes devem ter ocorrido após a propositura da ação. Apesar disto, a Agravante não justifica porque está apresentando essas informações apenas dias antes do julgamento do recurso; mas simples acesso ao perfil do instagram mostra que já havia publicação postada em 18/10/2021. Assim sendo, não havendo sequer menção de que os sites ou o perfil em rede social estavam indisponíveis até o presente momento, rejeito as informações do evento 57, PET1 e decido pela sua desconsideração no julgamento, advertindo à Agravante quanto ao art. 80, V e VI, do CPC.
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