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5005560-83.2025.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal de São João de Meriti · Sentença

    LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005560-83.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MOISES DE SOUZA LEITAO ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) SENTENÇA Isto posto, conheço e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o vício da sentença prolatada no evento 16, de forma a que passe a constar do dispositivo a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos previstos na Súmula nº 345 e no Tema nº 973 do STJ. O dispositivo da sentença de evento 16 passa a vigorar com a seguinte redação: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) HOMOLOGO os cálculos que acompanham a inicial, para FIXAR o montante de R$ 2.179,19 (dois mil, cento e setenta e nove reais e dezenove centavos), atualizado até 05/2025, a título de restituição do indébito consubstanciado no título executivo formado nos autos do processo nº 0005963-02.2009.4.02.5102, a ser pago pela União ao autor; 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, respeitado o disposto na Súmula nº 345 do STJ e no Tema nº 973 do STJ. Custas conforme a lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Intimem-se. Providencie a Secretaria a retificação da autuação para a classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.Considerando que o valor homologado foi o apresentado pela parte autora (evento 1.6) e com o qual a União Federal concordou (evento 11.1), e que os mesmos serão utilizados para fins de expedição do requisitório, intime-se a União Federal nos termos do art. 535 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) referentes aos valores reconhecidos nos itens 1 e 2, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao Eg. TRF-2ª Região.Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF 2ª Região, quando decorrentes de RPVs, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88. Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução 822/2023 do CJF, que determina que: 'Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 48 horas para agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente'. A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet no site: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, no link 'CONSULTA PÚBLICA DE PROCESSOS', podendo a consulta ser feita pelo nº do processo ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento. Após o envio, mantenham-se os autos em secretaria, no aguardo da liberação da verba para o respectivo pagamento. Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s). Oportunamente, dê-se baixa.

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