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5005560-70.2025.8.24.0015

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005560-70.2025.8.24.0015/SC APELANTE: MAYCON DOUGLAS RICHEN DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): MIRIAM SALETE IARROCHESKI MURAKAMI (OAB SC029348) DESPACHO/DECISÃO Maycon Douglas Richen da Silva interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 20, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 61, II, “h”, do Código Penal, ao argumento de que a agravante genérica decorrente de ter sido o crime praticado contra mulher grávida seria incompatível com delito de natureza culposa, porquanto circunstâncias dessa natureza pressuporiam que a condição da vítima estivesse inserida na esfera de conhecimento e vontade do agente. Sustenta que, nos crimes culposos de trânsito, a incidência da agravante pelo simples fato de a vítima estar grávida implicaria responsabilização penal objetiva, uma vez que o resultado não é voluntariamente dirigido pelo agente, além de representar indevida exasperação da pena. Requer, assim, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal e, por consequência, o redimensionamento da pena intermediária para o mínimo de 6 (seis) meses de detenção. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 293 da Lei n. 9.503/1997 e ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal, ao sustentar a desproporcionalidade da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, fixada em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias. Defende que a duração da sanção acessória deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e que, afastada a agravante impugnada na primeira controvérsia, ambas as reprimendas devem retornar aos respectivos patamares mínimos legais. Aduz, ainda, que exerce profissionalmente a atividade de caminhoneiro e depende exclusivamente da Carteira Nacional de Habilitação para o exercício de sua profissão e para a subsistência familiar, de modo que a manutenção da suspensão em período superior ao mínimo legal afrontaria o direito ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão. Requer, assim, a redução da pena de suspensão da habilitação ao mínimo legal de 2 (dois) meses. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, verifica-se a inexistência do indispensável prequestionamento, bem como a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, na medida em que a questão jurídica suscitada não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque normativo e argumentativo pretendido pela parte recorrente. Ademais, não houve a interposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o pronunciamento do Tribunal local e suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, embora o acórdão recorrido tenha mantido a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, ao fundamento de que a condição de gestante da vítima na data dos fatos estava devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos em audiência e pelo laudo pericial, não houve pronunciamento acerca da tese específica deduzida no recurso especial, consistente na alegada incompatibilidade da referida circunstância agravante com os delitos de natureza culposa, tampouco sobre a necessidade de que a condição de gravidez da vítima estivesse inserida na esfera de conhecimento do agente para sua incidência. Nesse contexto, ausentes os pressupostos necessários à abertura da instância excepcional, resta inviabilizada a admissão do recurso especial, cuja ascensão esbarra nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis por analogia, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A respeito: ”O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, decidiu o órgão julgador: CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR [CTB, ART. 303] E FUGA DO LOCAL DE ACIDENTE [CTB, ART. 305]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CONDUÇÃO VEICULAR QUE FAZ PARTE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. PENA LEGALMENTE COMINADA AO TIPO, CUJA APLICAÇÃO INDEPENDE DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] E da leitura da decisão, verifica-se que o Colegiado consignou que a suspensão constitui imposição legal prevista no preceito secundário do art. 303 do CTB e registrou, ainda, que o período de suspensão foi estabelecido em patamar proporcional à pena privativa de liberdade. Na dosimetria, assentou que o prazo mínimo é de 2 (dois) meses, conforme o art. 293 do CTB, e manteve, após a incidência da agravante na segunda fase, a suspensão em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias. Além disso, quanto ao argumento de que a condição de motorista profissional justificaria a redução da sanção, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão e consignou que o fato de o condenado exercer atividade profissional como motorista não afasta a aplicação da pena legalmente cominada, registrando jurisprudência no sentido de que a atividade laboral não constitui motivo suficiente para afastar a suspensão do direito de dirigir. Nesse contexto, considerando que a dosimetria da pena se insere no âmbito de discricionariedade do julgador, porquanto vinculada às circunstâncias fáticas do caso concreto e aos aspectos subjetivos do agente, tem-se que a análise das insurgências, implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, providência inviável na estreita via do recurso especial, à luz do óbice consubstanciado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").. A propósito: "2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não sendo possível o reexame das circunstâncias concretas do delito por implicar incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.724.446/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025). Ademais, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), uma vez que o Tribunal de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor, nos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, constitui efeito legal automático da condenação, por integrar o preceito secundário da norma, não sendo passível de afastamento por juízo discricionário do magistrado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306, CAPUT, E 309 DO CTB). SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. REDUÇÃO AO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 293 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A norma não estabelece os critérios para a fixação do lapso para a suspensão da habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal" (AgRg no REsp 1663593/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). [...] 3. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 1.847.108/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. em 3/3/2020, grifo não original) 3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito (AgInt no REsp n. 1.706.417/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017). E mais: 5. A pena de suspensão da permissão de dirigir é prevista na legislação de forma cumulativa, e sua aplicação no caso tem correspondência com a pena privativa de liberdade. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 989.414/SP, rel. Ministro Og Fernandes, j. em 14/5/2025 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO DO PRAZO PARA 2 MESES E 10 DIAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO E CULPABILIDADE DO AGENTE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PRAZO DE 1 ANO FIXADO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 293 do CTB prevê que a pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de 2 meses a 5 anos, cabendo ao magistrado fixá-la de forma proporcional à gravidade do delito e à culpabilidade do agente. 4. A fixação do prazo da pena de suspensão deve observar as peculiaridades do caso concreto e não está limitada à simples proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. (STJ, Quinta Turma, REsp n. 2.042.107/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. em 18/2/2025, grifo não original) E, por oportuno, convém registrar que "a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 1687787/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Assim, a admissão do recurso esbarra no enunciado das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Ainda quanto à segunda controvérsia, no que se refere à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, o recurso não comporta admissão, pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28, RECESPEC1. Intimem-se.

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